Processo 6005213-12.2025.4.06.3812
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6005213-12.2025.4.06.3812/MG RECORRENTE : CRISTIANO VICTOR PIMENTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAITE GRAHL SCARIONE (OAB PR106376) DESPACHO/DECISÃO CRISTIANO VICTOR PIMENTA interpôs recurso inominado contra a sentença em que se julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo-se a petição inicial por falta de interesse processual. Ele alega que possui interesse de agir, pois a pretensão abrange a repetição do indébito tributário correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, período no qual a contribuição ao salário-educação era exigida pela Receita Federal, antes da vigência da Instrução Normativa RFB nº 2185/2024. Reforça que é produtor rural pessoa física e que não se enquadra no conceito de empresa. Assim, pede o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do salário-educação e a restituição e/ou compensação dos valores recolhidos. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais, uma vez que não foi angularizada a relação processual na origem. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: "Nesse contexto, a parte autora não tem necessidade de ingressar em juízo para exercer o seu direito, seja de não efetuar o recolhimento de contribuição ao salário-educação, seja de repetição do indébito mediante restituição do pagamento indevido, pretensão que deve ser submetida à Administração Fiscal. Ressalto que a parte autora não comprovou a negativa de sua pretensão na via administrativa. Assim, a previsão expressa de não incidência da contribuição questionada aliada a ausência de negativa da pretensão na via administrativa demonstra a absoluta falta de interesse processual, atraindo a incidência do art. 330, III do CPC." Não desconheço que o STJ tem entendimento no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de pedido administrativo de restituição do indébito tributário configura ausência de pretensão resistida, implicando a falta de interesse processual. 2. Na hipótese dos autos, houve prequestionamento implícito porque a questão controvertida foi debatida pelo Tribunal de origem, que exerceu juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado, qual seja, o art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, e a tese recursal a ele vinculada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive com precedentes jurisprudenciais favoráveis. Desse modo, não incidem os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.700/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. 1. Exige-se requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação para fins de caracterizar o interesse de agir. 2. O Supremo Tribunal…
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