Processo 6005216-65.2026.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6005216-65.2026.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6005216-65.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRO MED & COMERCIO LTDA EXECUTADO: BTECNOLOGY LABORATORIOS CLINICOS LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PRO MED & COMÉRCIO LTDA contra BTECNOLOGY LABORATÓRIOS CLÍNICOS LTDA. A parte exequente informa que a executada foi citada e que transcorreu o prazo legal sem pagamento voluntário, garantia do juízo ou manifestação nos autos. Requer, por isso, a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até o limite de R$ 114.569,08, conforme planilha atualizada apresentada. A medida requerida é compatível com o atual estágio processual. Nos termos do art. 829 do CPC, a parte executada deve ser citada para pagar a dívida no prazo de 3 dias. Não havendo pagamento, a execução prossegue mediante atos de constrição patrimonial, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, que estabelece prioridade à penhora em dinheiro, inclusive por meio eletrônico. Diante disso, defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em nome de BTECNOLOGY LABORATÓRIOS CLÍNICOS LTDA, CNPJ nº 32.601.557/0001-74, até o limite de R$ 114.569,08, ficando a efetivação da diligência condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à diligência deferida. Comprovado o recolhimento, cumpra a Secretaria, desde logo, a ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade deferida, independentemente de nova conclusão. Efetivado bloqueio de valores, intime-se a parte executada para manifestação, na forma do art. 854 do CPC. Caso o resultado da diligência seja negativo ou insuficiente, intime-se a parte exequente para manifestação e indicação de meios úteis ao prosseguimento da execução. Intime-se. Macapá/AP, 17 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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