Processo 6005218-87.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005218-87.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005218-87.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CARLA MARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE DOS SANTOS GRACIANO (OAB MG177618) DESPACHO/DECISÃO Este relator proferiu  decisão monocrátia por meio da  qual deu provimento ao agravo de instrumento para conceder a tutela de urgência para conceder a tutela de urgência e determinar que o INSS promova a implementação da decisão administrativa no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitado ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. O INSS opôs os presentes embargos de declaração em que alega ter havido contradição no acórdão embargado. Aduz que o f undamento é contrário ao dispositivo e que não foram comprovados os dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência. É o relatório. Pondero e decido. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.   Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).   Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, não se prestam a ensejar uma nova análise do mérito da lide por mero inconformismo. Precedentes do STJ: EDcl nos EDcl no REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 08/03/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.698.405/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.   A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, que ocorre entre os próprios termos da decisão judicial, e não entre a decisão e as teses defendidas pelas partes no processo.   Conforme entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário que a decisão judicial se manifeste acerca de todas as questões e teses deduzidas pelas partes, bastando que se exponham fundamentos suficientes para embasar a conclusão do julgado. Precedente: EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe: 02/02/2016.   Caso dos autos No presente caso, o embargante alega que a decisão incorreu em contradição.  Assiste razão em parte o embargante, pois os itens de 6 a 9 da decisão contradizem o dispositivo. Contudo, os tópicos enumerados de 10 a 18 constituem o alicerce da decisão, pois discorrem sobre a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, elementos que justificaram a concessão da tutela de urgência. O caso concreto concerne a requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 24/09/2023, porém com renda mensal inicial inferior à efetivamente devida. Posteriormente, no julgamento do recurso ordinário perante a 7ª Junta do CRPS, houve provimento com determinação de revisão do benefício em 17/12/2024. Entretanto, transcorrido mais de um ano, o INSS ainda não havia implementado a decisão administrativa. A carta de concessão da aposentadoria foi deferida em 24/09/2023  ( evento 1, DOC7  e  evento 1, DOC8 ) e o acórdão da 7ª Junta de Recursos  acolheu o pedido de revisão da aposentadoria, devido ao cômputo da competência de 02/2018 e à…

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