Processo 6005220-57.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005220-57.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005220-57.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : TULIO SOARES DE BRITO ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tulio Soares de Brito em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor da União e da Fundação Cesgranrio, que determinou a retificação do valor da causa para que correspondesse ao proveito econômico pretendido, calculado com base em 12 (doze) remunerações mensais do cargo almejado, com determinação de recolhimento da diferença das custas processuais. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto a demanda não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, tendo em vista que não objetiva a nomeação ou a posse em cargo público, mas apenas o reconhecimento da ilegalidade de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) e a permanência no certame. Argumenta que a utilização da remuneração do cargo como parâmetro para fixação do valor da causa revela-se especulativa e desproporcional, por inexistir certeza quanto à futura aprovação e convocação do candidato, defendendo a incidência do art. 292, VI, do Código de Processo Civil (CPC) e a manutenção do valor atribuído à causa, de R$1.000,00 (mil reais). Aduz, ainda, que a majoração do valor da causa implicará elevado recolhimento de custas e potencial condenação em honorários advocatícios, restringindo o acesso à Justiça. Subsidiariamente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais decorrentes da elevação do valor da causa sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. É o relatório. Decido. Conheço do recurso uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC) faculta ao relator conceder a antecipação dos efeitos da tutela total ou parcialmente quando demonstrada, de plano, a coexistência de dois requisitos, quais sejam: a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Na espécie, insurge-se o agravante contra decisão que determinou a retificação do valor da causa para montante correspondente a 12 (doze) remunerações mensais do cargo pretendido, ao fundamento de que esse seria o proveito econômico perseguido na demanda originária. Entretanto, a partir da análise dos autos de origem, verifica-se que a pretensão deduzida não possui conteúdo patrimonial imediato e mensurável. Com efeito, a demanda limita-se ao controle jurisdicional da legalidade de atos praticados no âmbito da prova objetiva do CPNU, objetivando a revisão da correção da prova, a consequente atribuição da pontuação correspondente e a preservação de sua participação no certame, sustentando que houve ilegalidades na elaboração de oito questões. Como se depreende, não se discute cobrança de vencimentos ou qualquer prestação patrimonial imediatamente exigível, tampouco há pretensão no sentido de assegurar ao Autor sua futura nomeação, posse ou percepção de remuneração decorrente do cargo público almejado. Nessas circunstâncias, o proveito econômico da demanda revela-se meramente eventual, condicionado ao êxito em diversas etapas subsequentes do concurso, inexistindo…

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