Processo 6005220-91.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005220-91.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005220-91.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004149-90.2023.4.06.3822/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVADO : SEBASTIAO PEREIRA MAGESTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM FACE DE PARTICULARES. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB COMO MEIO DE LOCALIZAÇÃO E DE INDISPONIBILIDADE GENÉRICA DE IMÓVEIS DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA NATUREZA SUBSIDIÁRIA DA FERRAMENTA E NA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. CARÁTER CAUTELAR E NÃO SATISFATIVO DO CNIB. RECONHECIMENTO DE QUE O SISTEMA NÃO SE DESTINA À PESQUISA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA RECIENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2. A decisão agravada entendeu que a medida postulada somente é admissível em hipóteses excepcionais de indisponibilidade geral de bens, após aferição de sua efetividade na tutela jurisdicional executiva, e desde que esgotadas as tentativas de localização de bens pelos meios típicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema CNIB para decretação de indisponibilidade genérica de bens imóveis, como meio de efetivação de execução de título extrajudicial movida pela Fazenda Pública, sem a prévia tentativa de localização de bens penhoráveis por meios executivos típicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A medida postulada pela União não possui natureza satisfativa, mas meramente cautelar, e sua eficácia depende de diversos fatores externos e aleatórios, como a existência de imóveis em nome dos executados e a realização de atos registrais sobre tais bens, o que não garante efetividade na persecução executiva. 5. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.963.178 e REsp 2.141.068) reconhece o caráter subsidiário da utilização da ferramenta CNIB, condicionada ao esgotamento prévio dos meios executivos típicos. Tais precedentes são posteriores e mais recentes do que os citados pela agravante na petição inicial do Agravo de Instrumento, que datam do ano de 2019. 6. O Provimento CN-CNJ nº 39/2014 não confere ao CNIB função de ferramenta de localização de bens para fins de penhora, tratando-se de instrumento voltado à centralização das comunicações de indisponibilidade decretada por autoridade competente. 7. A decisão agravada observou corretamente a legalidade e os limites da atuação judicial em sede executiva, não se revelando desarrazoada ou omissiva quanto ao dever de condução efetiva do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a utilização do CNIB como meio de decretação de indisponibilidade de bens na execução. Tese de julgamento: "1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB tem caráter subsidiário e cautelar, não podendo ser admitida como medida satisfativa ou de localização de bens penhoráveis sem o esgotamento prévio dos meios executivos típicos." "2. A decretação de indisponibilidade geral de bens depende de elementos concretos que…

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