Processo 6005223-22.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6005223-22.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6005223-22.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ABADIA NAZARE ALVES ADVOGADO(A) : BEATRIZ DAS DORES GOMIDE COSTA (OAB MG045871) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA PERICIAL NÃO VINCULANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária, seja aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial em 03/10/2020, data da cessação administrativa do benefício anterior, e pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme a legislação de regência, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. 3. A parte ré interpôs apelação sustentando que a incapacidade somente se comprova na data da perícia judicial, requerendo a fixação da data de início da incapacidade (DII) nesse momento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em definir se a DII deve ser fixada na data da perícia judicial ou na data da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, a qual deve ser analisada de forma ampla, considerando não apenas o aspecto médico, mas também condições pessoais, sociais e profissionais do segurado. 6. O laudo pericial constitui elemento relevante, porém não vincula o julgador, que deve valorar o conjunto probatório de forma global, nos termos do art. 371 do CPC. 7. No caso concreto, embora o perito judicial fixe a DII na data da perícia, os autos contêm documentação médica pretérita, histórico clínico contínuo e registros de tratamento que evidenciam a persistência da incapacidade desde a cessação do benefício anterior. 8. A prova documental demonstra que a incapacidade não possui caráter súbito ou recente, mas apresenta evolução contínua, o que afasta a adoção da data da perícia como marco inicial. 9. A fixação da DII na data da perícia desconsidera elementos probatórios relevantes e implica prejuízo ao segurado, especialmente diante da demora inerente à produção da prova técnica. 10. A cessação administrativa ocorre em momento no qual a parte autora ainda se encontra incapaz, circunstância corroborada pelos documentos médicos constantes dos autos, o que justifica a fixação do termo inicial nessa data. 11. A adoção da data da perícia como marco inicial somente se admite na ausência de elementos probatórios acerca do início da incapacidade, hipótese não verificada. 12. Mantém-se a sentença quanto ao termo inicial do benefício, por refletir adequadamente a realidade fática demonstrada. 13. Os critérios de correção monetária e juros devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, conforme orientação dos Temas 1.170 e 1.361 do STF. 14. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 5 pontos…

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