Processo 6005223-62.2025.4.06.3810

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6005223-62.2025.4.06.3810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005223-62.2025.4.06.3810/MG AUTOR : RITA DE CASSIA AMARAL DA SILVA ADVOGADO(A) : TACIANA DE CASSIA GASPAR (OAB MG175098) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por RITA DE CÁSSIA AMARAL DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual requer a concessão do medicamento ?TRASTUZUMABE DERUXTECANA?. Relata a parte autora que é portadora de câncer de mama, HER2 positivo. Aduz que ?caso a medicação não seja ministrada com urgência, acarretará progressão da doença, comportamento agressivo e fatal, grave comprometimento do bem estar e RISCO DE MORTE, além de redução de chances de resposta ao tratamento? (grifos originais). Houve a emissão de notas técnicas (eventos 68 e 126). Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (evento 81). Os entes federativos foram regularmente citados. Em contestação (evento 79), asseverou o ESTADO DE MINAS GERAIS que a responsabilidade pelo custeio do medicamento de alto valor, para tratamento de câncer, é da UNIÃO FEDERAL. Afirmou, ainda, que o medicamento aludido não foi incorporado pelo SUS, o que, por si só, justificaria a improcedência da demanda. Acrescentou que a parte autora não teria comprovado, documentalmente, o diagnóstico do câncer de mama. A UNIÃO FEDERAL, quando da apresentação da contestação (evento 90), afirmou que, para a patologia da parte autora, há tratamento disponível no SUS, não tendo sido comprovada a sua ineficácia. Aduziu que o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA não foi incluído nas listas de dispensação do SUS, sendo que os documentos que acompanham a petição inicial não descrevem o tratamento já realizado.  Na impugnação às contestações, juntada no evento 97, a parte autora confirmou os fatos constantes da peça exordial, tendo ressaltado, ainda, que o direito fundamental à saúde deve prevalecer sobre questões atinentes ao trâmite administrativo. Destarte, os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) teriam o dever solidário de garantir o fornecimento contínuo de medicamentos à requerente. É o relato do necessário. Passo à fundamentação. Inicialmente, insta salientar que, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a elevação do direito à saúde à estatura de direito fundamental ( confere à generalidade das pessoas o direito público subjetivo de exigir do Estado o cumprimento de prestações concretas que sejam reclamadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, aqui compreendida a garantia de acesso a procedimentos médicos e terapêuticos diversos e a assistência hospitalar e médico-farmacêutica integral; incumbe aos Poderes Públicos a implementação de políticas econômicas capazes de viabilizar o acesso gratuito, universal e igualitário dos cidadãos às ações e aos serviços de saúde. Nesse sentido, julgado do Supremo Tribunal Federal:  DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do…

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