Processo 6005227-49.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005227-49.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : RESTAURANTE TASCA DE VISEU LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO FILIZOLA LIMA (OAB MG035879) ADVOGADO(A) : ARTHUR FERREIRA FILIZOLA LIMA (OAB MG224111) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Restaurante Tasca de Viseu Ltda. contra decisão proferida nos autos 6065314-85.2024.4.06.3800, que, em execução fiscal ajuizada pela União , indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, sob o fundamento de inexistência de prova suficiente de impenhorabilidade e da inaplicabilidade às pessoas jurídicas da proteção prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. Aduziu que a decisão recorrida adotou análise excessivamente formal e dissociada da realidade econômica concreta da empresa, ao se restringir à verificação de faturamento bruto, sem examinar a efetiva disponibilidade financeira e o fluxo de caixa, afirmando que os valores bloqueados não constituem excedente financeiro ou recursos ociosos, mas capital essencial à continuidade da atividade empresarial, estando diretamente vinculados ao pagamento de salários, fornecedores, tributos correntes e demais despesas operacionais indispensáveis. Argumentou que houve confusão conceitual entre faturamento e liquidez, pois empresas não operam com faturamento bruto, mas com recursos líquidos após a dedução dos custos operacionais e obrigações legais e contratuais, sustentando que, se analisada a DRE juntada aos autos, o juízo de origem teria constatado cenário de grave desequilíbrio econômico-financeiro, com margem operacional negativa e prejuízo apurado de R$823.042,90, além de obrigações assumidas em montante superior ao próprio valor bloqueado. Afirmou que a manutenção do bloqueio integral inviabiliza o pagamento de funcionários, compromete relações comerciais e expõe a empresa a penalidades decorrentes do inadimplemento de obrigações fiscais e contratuais, convertendo a execução em instrumento de asfixia financeira e não de satisfação racional do crédito tributário, embora reconhecendo que a regra geral de impenhorabilidade não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas, defende que a jurisprudência vem admitindo sua relativização quando comprovado que os valores constritos são indispensáveis à manutenção da atividade empresarial. Asseverou a necessidade de solução intermediária, com base nos princípios da menor onerosidade da execução, da preservação da empresa e da compatibilização entre efetividade executiva e continuidade mínima da atividade econômica, destacando que valores mantidos em conta corrente empresarial, quando destinados ao custeio ordinário do negócio, desempenham função análoga ao capital de giro, sendo legítima a modulação da penhora para assegurar liquidez mínima ao funcionamento da empresa. Defendeu que a decisão agravada também violou o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, ao deixar de examinar alternativas menos gravosas, como a liberação parcial dos valores ou a limitação da penhora a percentual do faturamento. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores constritos ou, subsidiariamente, a liberação parcial de ao menos 70% do montante bloqueado. Foi proferido despacho determinando que a autora juntasse balancetes de 2024 e 2025 ( evento 2, DOC1 ), sendo cumprido parcialmente ( evento 7, DOC2 ). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido ( evento 9, DOC1 ), tendo a…
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