Processo 6005229-19.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005229-19.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001726-03.2026.4.06.3811/MG AGRAVADO : ROSANGELA MARIA DA CRUZ ADVOGADO(A) : CHRISTIANO ALVES PEREIRA (OAB MG162210) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Pará de Minas contra a decisão proferida pelo juízo da 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Pará de Minas adote todas as providências necessárias para a realização do tratamento cirúrgico endovascular de aneurisma da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias - processo 6001726-03.2026.4.06.3811/MG, evento 4, DESPADEC1 . A agravante alega que não há comprovação de que o caso da paciente seja de urgência clínica, sendo o procedimento postulado de natureza eletiva. Aduz que o procedimento cirúrgico classifica-se como de alta complexidade, conforme a tabela SIGTAP e consulta à PPI da Microrregião de Saúde de Pará de Minas, de modo que o cumprimento da obrigação é de responsabilidade primária do Estado de Minas Gerais. Sustenta, ainda, que a manutenção da liminar compromete o orçamento público municipal. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, subsidiariamente, o direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado de Minas Gerais. Na eventualidade de ser mantida a obrigação imputada ao Município, pugna pela concessão de prazo suplementar de, no mínimo, 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, e art. 300 do CPC). As razões do Município agravante procedem parcialmente. 1- Da Mora para realização do procedimento cirúrgico postulado Verifico que a tutela de urgência foi concedida com base em relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora ( processo 6001726-03.2026.4.06.3811/MG, evento 1, LAUDO9 e processo 6001726-03.2026.4.06.3811/MG, evento 1, LAUDO10 ). Não obstante a classificação do procedimento cirúrgico como eletivo ( evento 1, LAUDO9 ), constata-se que o procedimento foi solicitado em 10/06/2025, evidenciando decurso temporal superior a nove meses sem a devida realização. Tal omissão vai de encontro ao Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual estabelece parâmetros para a razoabilidade da espera em procedimentos não urgentes: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos." Nesse sentido, já decidiu esta 4ª Turma: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES. I. Caso em exame 1.Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela União Federal, pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Uberlândia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara…
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