Processo 6005239-63.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005239-63.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : SOFIA RAFAELY FERNANDES DA COSTA ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA PEREIRA (OAB MG146309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por SOFIA RAFAELY FERNANDES DA COSTA em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte que, nos autos da ação n° 6021976-90.2026.4.06.3800, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Narra a agravante que foi aprovada no processo seletivo para o curso de Radiologia da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, concorrendo às vagas reservadas a candidatos autodeclarados pardos. Sustenta, contudo, que teve sua matrícula indeferida por comissão de heteroidentificação, sob a justificativa genérica de que “não atendeu aos critérios do item 3.1.3 do edital”. Afirma que o ato administrativo é ilegal por ausência de motivação idônea, uma vez que não foram indicados os elementos concretos que levaram à conclusão de não enquadramento racial, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que já foi reconhecida como pessoa parda em procedimento de heteroidentificação realizado pelo CEFET-MG, circunstância que, a seu ver, evidencia a inconsistência da decisão administrativa impugnada e atrai a aplicação da tese segundo a qual, havendo dúvida razoável, deve prevalecer a autodeclaração. Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando o risco de prejuízo irreparável decorrente do início do semestre letivo, com perda de conteúdo acadêmico e comprometimento de sua formação. O Juízo a quo indeferiu a liminar, ao fundamento de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que não há vinculação da UFMG a procedimento de heteroidentificação realizado por outra instituição. Inconformada, a agravante requer a concessão de tutela recursal para determinar sua imediata matrícula no curso, bem como, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo praticado pela comissão de heteroidentificação da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG que, no âmbito do processo seletivo para ingresso no curso de Radiologia, indeferiu a autodeclaração racial da agravante, afastando-a da vaga destinada a candidatos autodeclarados pardos, mediante fundamentação genérica e desacompanhada de motivação adequada. Na forma do art. 205 da Constituição da República – CR/1988, a educação é direito de todos e visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Já o art. 207 da CR/1988 garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades. Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.711/2012, é obrigatória a reserva de vagas nas instituições federais de ensino superior para candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência. Ao apreciar a questão constitucional na ADPF 186, o Supremo Tribunal Federal assentou o…
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