Processo 6005243-03.2026.4.06.0000
TRF6 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Habeas Corpus Nº 6005243-03.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005988-70.2024.4.06.3809/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI PACIENTE/IMPETRANTE : RODINES MIRANDA PERES ADVOGADO(A) : LUANA GOMES MALTA (OAB SC055072) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, contra sentença que, além de fixar pena privativa de liberdade em regime fechado, decretou sua prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade. 2. A impetração sustenta a ilegalidade da custódia cautelar em razão da ausência de contemporaneidade dos fundamentos, da inexistência de fatos novos aptos a justificar a prisão preventiva e da decretação de ofício da medida pelo magistrado sentenciante. Aduz, ainda, que o paciente obteve indulto em condenações anteriores utilizadas para justificar a segregação cautelar. 3. Liminar deferida para revogar a prisão preventiva. A Procuradoria Regional da República opinou pela concessão definitiva da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indulto concedido ao paciente afasta os fundamentos utilizados para decretação da prisão preventiva; (ii) saber se a prisão cautelar foi fundamentada em elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar risco à ordem pública; e (iii) saber se é válida a decretação de prisão preventiva de ofício na sentença condenatória, sem requerimento prévio do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indulto extingue os efeitos primários da condenação relacionados à pretensão executória, mas não afasta os efeitos secundários penais, inclusive reincidência e maus antecedentes, nos termos da Súmula 631/STJ. 6. A prisão preventiva exige demonstração concreta da contemporaneidade e da necessidade da medida cautelar, não bastando referências genéricas à gravidade do delito ou à reincidência. 7. O paciente respondeu ao processo em liberdade, compareceu aos atos processuais e não foram indicados fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a segregação cautelar na sentença condenatória. 8. A decretação da prisão preventiva ocorreu de ofício, sem requerimento do Ministério Público, em desconformidade com o sistema acusatório adotado após a Lei nº 13.964/2019 e com o art. 311 do CPP. 9. A distinção entre conversão de prisão em flagrante e decretação da preventiva na sentença não afasta a vedação à atuação ex officio do magistrado para imposição da custódia cautelar. 10. A ausência de provocação do órgão acusador e de fundamentação concreta revela constrangimento ilegal, impondo a revogação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do paciente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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