Processo 6005244-22.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6005244-22.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004622-60.2006.4.01.3812/MG AGRAVANTE : JOSE RAIMUNDO FERREIRA ADVOGADO(A) : EDER ALVES (OAB MG158582) ADVOGADO(A) : OLEMAR SANTIAGO MACIEL (OAB MG021690) ADVOGADO(A) : ODAIR SANTIAGO MACIEL (OAB MG035168) ADVOGADO(A) : ODALMO SANTIAGO MACIEL (OAB MG043984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Raimundo Ferreira para impugnar decisão do Juízo da 1º Vara Cível da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004622-60.2006.4.01.3812/MG, promovido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. O título executivo, acórdão do TRF1 transitado em julgado em 19/11/2015, condenou o executado ora agravante (i) a demolir o segundo pavimento construído irregularmente no imóvel situado na Rua Rio Grande, nº 346, em Diamantina/MG, (ii) a tratar os vãos da fachada principal e (iii) a recompor as características originais da edificação, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00, além do pagamento de honorários sucumbenciais. Na fase executiva, o agravante apresentou impugnação, na qual sustentou a inviabilidade técnica da demolição diante do risco de danos à construção histórica e aos imóveis vizinhos, a função social da edificação erguida há mais de vinte anos, a necessidade de prévia indenização e a ofensa à dignidade da pessoa humana, por servir o pavimento de moradia ao seu filho. Após a suspensão temporária da obrigação de fazer, o pagamento dos honorários, tentativas frustradas de conciliação e a juntada de laudo particular de análise da edificação, o executado agravante requereu a produção de prova pericial, e o IPHAN, exequente agravado, com apoio na Nota Técnica nº 09/2023/ETD-MG/IPHAN-MG, requereu o regular prosseguimento da execução, tendo o Ministério Público Federal aderido à manifestação da autarquia. O juízo a quo , na decisão em testilha, indeferiu a produção da prova pericial e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e assentou, por ocasião, que as questões relativas ao direito de propriedade, ao tombamento, à indenização e à função social do imóvel foram ou deveriam ter sido discutidas na fase cognitiva, não podendo ser reabertas após a formação da coisa julgada. Quanto à segurança da demolição, considerou que o laudo particular e a manifestação técnica do IPHAN indicam que o segundo pavimento constitui anexo com reduzido vínculo físico em relação à casa histórica, sem demonstração de comprometimento estrutural que inviabilize a execução. Destacou, ainda, que a autarquia recomendou a adoção de demolição manual, ou de método misto definido pelo responsável técnico, com as cautelas necessárias. Acrescentou que já havia sido negada prova pericial na etapa de conhecimento e que a construção foi realizada sem autorização do IPHAN, apesar de notificação expedida em 2000. Ao final, determinou a apresentação de projeto arquitetônico no prazo de sessenta dias e, após sua aprovação, a execução das obras em noventa dias, sob pena de multa e realização da demolição por terceiros. Inconformado, o agravante sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia judicial seria indispensável para comprovar a impossibilidade de demolição sem risco ao imóvel tombado, às edificações vizinhas e à integridade das pessoas. Reitera que o acréscimo existe há mais de vinte e quatro anos, atende à função social da propriedade e serve de residência…
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