Processo 6005244-25.2026.4.06.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6005244-25.2026.4.06.3803/MG REQUERENTE : GESSI GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA ANTUNES FRANCA (OAB MG190534) ADVOGADO(A) : ROSIANE ARAUJO DE MOURA (OAB MG178211) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SJMG-ULA-1ª Vara nº 1/2026 , INTIME-SE a parte beneficiária para que tome ciência de que o crédito requisitado foi disponibilizado em seu favor. Esclareça-se que o levantamento do valor depositado é de responsabilidade exclusiva da parte beneficiária ou de seu advogado , independentemente da expedição de ofício por este Juízo, podendo ser realizado: I - mediante comparecimento a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil , conforme a instituição financeira depositária, com apresentação de documento oficial de identificação e CPF; ou II - por meio de Pedido de TED , quando cabível, observadas as disposições da Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 7/2025 , que regulamenta o processamento automático do pedido diretamente no sistema eproc, sem intervenção da unidade judiciária, sendo de responsabilidade da parte ou de seu advogado a correta indicação dos dados bancários e demais informações necessárias. Consigne-se, ainda, que, no presente momento, a funcionalidade de Pedido de TED encontra-se indisponível para depósitos realizados no Banco do Brasil , hipótese em que o levantamento deverá ser efetuado diretamente perante a instituição financeira depositária, ressalvadas as situações excepcionais previstas na Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 7/2025, cuja apreciação compete ao Juízo. Tratando-se de requisição com informação de bloqueio ("com alvará"), ou de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 7/2025, fica a parte interessada ciente de que deverá requerer nos autos as providências cabíveis, inclusive com a apresentação dos dados bancários necessários à transferência, quando pertinente. Fica a parte, ainda, intimada para formular eventual requerimento remanescente relacionado ao cumprimento da decisão ou da sentença, inclusive quanto ao cumprimento de obrigação de fazer ou a qualquer outra providência pendente. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á satisfeita a prestação jurisdicional no que couber, sendo os autos arquivados, observadas as cautelas legais. Uberlândia/MG, data e assinatura eletrônicas.
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