Processo 6005244-85.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6005244-85.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000320-35.2019.8.13.0042/MG AGRAVANTE : GERALDO JOSE CARDOSO ADVOGADO(A) : ANGELINA ROBERTA TEIXEIRA SOARES PRACA (OAB MG094836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo de n° 5000320-35.2019.8.13.0042, que indeferiu o pedido de redesignação de perícia médica, ante a sua ausência em exame previamente agendado. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que se faz necessária a realização de perícia, conforme já determinado em acórdão que anulou a sentença e determinou a realização da prova em questão. Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se definitivamente a r. decisão agravada. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, destaca-se que não se trata de pedido para determinar a realização ou não de prova pericial, uma vez que essa já foi de fato deferida pelo Juízo de origem. Com efeito se trata de pedido de redesignação de prova já deferida ante o não comparecimento do agravante. Lado outro, o processo de origem tramita desde 2019 e nele já houve anulação de sentença para que se realizasse a perícia, conforme decisão desta Segunda Turma na apelação n. 1025612-93.2021.4.01.9999, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM LAUDO PRODUZIDO POR PERITO CONTRADITÓRIO. PERITO FOI MÉDICO PARTICULAR DA AUTORA APÓS PERÍCIA. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelante pretende o reestabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação. 2. Deferida a realização de perícia médica. O perito Dr. João Paulo Macedo Vilela atestou a capacidade da parte autora. 3. Antes da sentença, a autora peticionou juntando relatórios médicos do médico que foi perito, Dr. João Paulo Macedo Vilela, datado em 09/02/2021 atestando sua incapacidade. 4. Proferida sentença com base no laudo pericial, julgando improcedente o pedido. 5. Cerceamento de defesa, uma vez que não foi considerado os documentos novos juntados pela parte autora. 6. Médico contraditório. Necessidade de nova perícia. 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada nova prova pericial médica, para, após, ser julgado o mérito. Trata-se de constatação que revela a urgência apta a atrair a taxatividade mitigada a que se refere o Tema 988/STJ, fazendo-se a distinção em relação aos precedentes desta Corte pelo não conhecimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não estejam descritas no art. 1.015 do CPC. Feito tal esclarecimento e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o presente recurso. Nada obstante a recalcitrância do agravante em apresentar elementos que porventura justificassem a falta na perícia designada pelo douto Juízo a quo, constata-se que já havia sido proferida sentença que julgou improcedente o pedido, que, no entanto, foi anulada justamente para a realização de perícia médica. A não realização da perícia, portanto, compromete o preceito consignado no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" . Outrossim, "seria proceder contrariamente ao entendimento pacificado neste Superior Tribunal de que, em…
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