Processo 6005247-40.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6005247-40.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ALLAN ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALINE SOUZA DA SILVA (OAB SP419055) DESPACHO/DECISÃO 1. ALLAN ARAUJO DE SOUZA interpôs agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado em ação em trâmite contra Instituto Nacional do Seguro Social -INS S na 2ª Var a Cível da infância e da juventude cível da Comarca de Januária- MG. Nesse sentido, o cabimento do recurso ante a decisão em apreço é inconteste, nos termos do artigo 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Para fundamentar a sua decisão, o juízo de primeiro grau adotou os seguintes argumentos, os quais transcrevo a seguir: Cuida-se de Ação Previdenciária,com requerimento de tutela de urgência. Em síntese,alega a parte requente que requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte, tendo seu pedido sido indeferido. Diante disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado ao requerido o pagamento do referido benefício. É o breve relato, no que necessário. Fundamento e decido. 1. Da gratuidade da justiça Tendo a parte autora alegado insuficiência de recursos para arcar comas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e inexistindo elementos que indiquem sua capacidade para suportar tais encargos, defiro-lhe, por ora, a gratuidade da justiça (artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. Do requerimento de tutela provisória de urgência Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, em análise sumária, própria das tutelas de urgência, verifica-se que o pedido liminar não merece acolhida. Com efeito, não há nos autos elementos probatórios suficientes que, nesta etapa de cognição, permitam aferir o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada, sendo imprescindível a devida dilação probatória para a verificação da probabilidade do direito alegado . Ademais, caso a tutela provisória seja concedida neste momento e, ao final, o pedido venha a ser julgado improcedente, o INSS não teria como reaver os valores pagos, uma vez que as verbas de natureza alimentar são, via de regra, irrepetíveis. Pelo exposto, ausentes, ao menos por ora, os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência, sempre juízo de posterior reapreciação. 3. Das demais providências Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, bem como a intime, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de até 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta, deverão ser observadas as providências ordinatórias adiante especificadas, sem a necessidade de nova conclusão, em ordem sucessiva. Intime-se a parte autora para os fins previstos nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, no prazo de até 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, intimem-se as partes, afim de que especifiquem, no prazo de até 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e relevância de cada uma delas para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento. Adverte-se que requerimentos e/ou protestos genéricos por produção de prova serão, de pronto, indeferidos. Além disso,…
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