Processo 6005248-25.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005248-25.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005248-25.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : LOCADORA LGLO LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES CAMPELO (OAB MG077699) AGRAVANTE : LG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES CAMPELO (OAB MG077699) AGRAVANTE : LGLO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES CAMPELO (OAB MG077699) AGRAVANTE : LGLO SIDERURGICA LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES CAMPELO (OAB MG077699) AGRAVANTE : LGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES CAMPELO (OAB MG077699) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LGLO Siderúrgica Ltda., LGLO Participações Ltda., LGO Empreendimentos e Participações Ltda., LG Transportes e Logística Ltda. e Locadora LGLO Ltda.  contra decisão nos autos 1002352-15.2023.4.06.3811, que, em execução fiscal ajuizada pela  União  em desfavor da sociedade empresária Metal Nobre   Siderurgia Ltda. , acolheu o pedido formulado pelo ente público e determinou o redirecionamento do feito executivo em face de diversas pessoas físicas e jurídicas, incluindo as ora agravantes, sob o fundamento da existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. O juízo de primeiro grau entendeu pela desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a especialidade do procedimento regulado pela Lei 6.830/80 e os fundamentos do pleito, baseados no Código Tributário, dispensariam o referido incidente. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão interlocutória por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, decorrente da ausência de instauração prévia do IDPJ. Argumentam que a responsabilização de terceiros com base em suposta formação de grupo econômico, confusão patrimonial ou abuso de personalidade, fundamentos que remetem diretamente ao art. 50 do Código Civil, exige a instauração do incidente previsto no Código de Processo Civil, o qual, segundo aduzem, se aplica subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais, por ser esta omissa quanto ao procedimento de redirecionamento em tais hipóteses. Ressaltam que a dispensa do IDPJ implica a supressão do contraditório prévio e da ampla defesa, pois a inclusão direta no polo passivo da execução, sem a devida dilação probatória, impõe-lhes o ônus de garantir o juízo para posterior defesa em sede de embargos. 2. Sucintamente relatados,  decido . A controvérsia central do recurso reside na necessidade ou não da instauração do IDPJ, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, como condição para o redirecionamento da execução fiscal contra pessoas físicas e jurídicas que, embora não constem da certidão de dívida ativa (CDA), são apontadas pela União como integrantes de um mesmo grupo econômico de fato, em razão de suposto abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Reputava necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do Código de Processo Civil, não podendo, sem simplesmente garantir o contraditório prévio, incluir empresas e pessoa natural como devedoras da execução fiscal, sem que tenham sido demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil. A propósito, registra-se decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgInt no REsp 2.030.033/PR (DJ…

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