Processo 6005259-54.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005259-54.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005259-54.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6186642-45.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : LIBERTY TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIBERTY TRANSPORTE E TURISMO LTDA contra a decisão do  Juízo Titular da 12ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte ,  que indeferiu o pedido de liminar para  determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que impeça a Impetrante de aplicar a alíquota zero sobre IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo inicialmente previsto no artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com fundamento no artigo 151, inciso IV, do CTN, afastando-se os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Nas razões recursais, a parte agravante alega que a extinção do PERSE resulta, em última análise, na majoração indireta de tributos fato que atrai a incidência dos princípios de anterioridade nonagesimal e de exercício.  É o breve relatório. Decido. O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como medida excepcional e temporária para auxiliar o setor de eventos durante a pandemia de COVID-19. Inicialmente previsto para vigorar por 60 meses, o programa já havia sofrido alterações pela MP nº 1.202/2023, que previu sua revogação, observados os prazos constitucionais de anterioridade. Posteriormente, a Lei nº 14.859/2024 trouxe nova disciplina ao programa, estabelecendo não apenas uma limitação temporal, mas também orçamentária, com o teto de R$ 15 bilhões. Esta limitação passou a constituir condição resolutiva do próprio benefício. Portanto, desde maio de 2024, quando foi publicada a Lei nº 14.859/2024, os contribuintes tinham conhecimento da possibilidade de extinção do benefício ao ser atingido o limite fiscal. A Receita Federal do Brasil, ademais, disponibilizou regularmente relatórios detalhados sobre o montante já utilizado em formato de dados abertos e em seu sítio eletrônico, garantindo ampla transparência e previsibilidade quanto à evolução do programa (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse). Assim, não houve violação ao disposto no Art. 178 do CTN com quebra da previsibilidade, confiança e desrespeito à segurança jurídica a justificar a pretendida suspensão dos efeitos da Lei nº 14.859/24 (que modificou o texto da Lei nº 14.148/2021 mediante inserção do o Art. 4º-A) e do Ato Declaratório Executivo RFB Nº 02/2025. A questão central é a observância da regra da anterioridade com a revogação da isenção operada com o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025. O teto previsto pela Lei nº 14.859/2024 foi atingido em março de 2025 e o benefício foi extinto a partir de abril de 2025, conforme Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Logo que essas demandas chegaram para exame recursal, deferi parcialmente as tutelas por entender que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 ofendida a anterioridade nonagesimal, para o PIS, a COFINS e a CSSL, e a anterioridade anual, para o IRPJ, a partir da publicação da Lei 14.859/2024 (DOU 22/05/2024). No entanto, apreciando o mérito, a 4ª Turma desta Corte tem perfilhado entendimento diverso, como se colhe do AI n. 60033561820254060000, Desembargadora Mônica Sifuentes;  AI n. 60041989520254060000, Desembargador Federal Prado…

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