Processo 6005260-18.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6005260-18.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6005260-18.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ZENI LEITE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE contra ZENI LEITE DA SILVA. A requerente visa a cobrança da quantia de R$ 102.012,91 (valor atualizado). Alegou que é operadora de plano de saúde (modalidade autogestão); que a requerida é usuária titular do plano contratado; e que há débitos referentes às mensalidades e coparticipações da titular e de seus agregados: Matrícula da titular – 1134299: vencimento de 13/04/2020 a 10/03/2021; Matrícula do agregado – 1136566: vencimento de 10/03/2020 a 10/01/2023; Matrícula do agregado – 1136568: vencimento de 10/01/2020 a 11/07/2022; Matrícula do agregado – 1136569: vencimento de 10/01/2020 a 10/01/2022; Matrícula do agregado – 1136570: vencimento de 13/04/2020 a 10/03/2021. Total sem atualização e juros: R$ 48.939,09. A demanda foi proposta em 28/05/2025. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 102.012,91. A requerida foi citada, compareceu à audiência inicial de conciliação, ocasião em que não se firmou acordo, e deixou de apresentar contestação. A requerente pediu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento da quantia de mensalidades e coparticipações da requerida/titular e de seus agregados. Inicialmente, destaco que o mérito recairá apenas sobre as prestações vencidas e não pagas indicadas na planilha que instrui o pedido (id. 18653360). Tais parcelas configuram obrigações de trato sucessivo, renovando-se periodicamente, de modo que cada vencimento gera pretensão autônoma de cobrança. A requerida, embora citada, deixou de apresentar contestação. Nos termos do art. 344 do CPC, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, não havendo nos autos elementos que afastem tal presunção. Reconheço, de ofício, que ocorreu a prescrição parcial dos valores pleiteados. Cada parcela é considerada obrigação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide individualmente a partir do vencimento de cada mensalidade. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Assim, considerando a data do ajuizamento da ação (28/05/2025), reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 28/05/2020. O contrato de adesão firmado entre as partes gera obrigações recíprocas. À operadora incumbe a prestação dos serviços de assistência à saúde, e ao usuário, o pagamento das mensalidades e coparticipações. O Código Civil, em seus arts. 389 e 395, dispõe que o inadimplemento da obrigação sujeita o devedor à responsabilidade pelo pagamento da prestação, acrescida de atualização e juros. Ademais, o art. 421 consagra o princípio da função social do contrato, impondo às partes o dever de cumprir fielmente as obrigações assumidas. No caso, restou demonstrada a inadimplência da requerida quanto às mensalidades e coparticipações, configurando obrigação de trato sucessivo, cujo vencimento se renova periodicamente. Por fim, em observância ao…

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