Processo 6005260-84.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6005260-84.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6005260-84.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA CRISTINA PONTES DE ARAUJO REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. Da preliminar de ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar. Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa, por meio de atendimento via WhatsApp, e-mail e reclamação registrada na plataforma Reclame Aqui, tendo recebido resposta negativa da requerida quanto ao reembolso pretendido. Evidenciada, portanto, a resistência da ré à pretensão deduzida, resta caracterizado o interesse processual. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. É incontroverso que a autora adquiriu os produtos descritos na inicial pelo valor de R$ 375,03, conforme comprovante de compra e pagamento juntado aos autos. A controvérsia reside na alegação de que foram entregues produtos diversos daqueles efetivamente adquiridos. Analisando o conjunto probatório, verifico que assiste razão à autora. Além de fotografias dos produtos recebidos, a demandante juntou vídeos da abertura da embalagem, bem como registros das tratativas administrativas realizadas imediatamente após o recebimento da encomenda, circunstâncias que conferem verossimilhança à narrativa inicial. Em contrapartida, a requerida limitou-se a afirmar que a embalagem estaria violada e que seus procedimentos internos não identificaram qualquer irregularidade na separação e envio do pedido. Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de elementos probatórios aptos a infirmar a versão apresentada pela consumidora. Com efeito, a empresa não apresentou registros da separação da mercadoria, imagens do processo de embalagem, comprovantes de conferência logística, pesagem da encomenda ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar que os produtos efetivamente expedidos correspondiam àqueles adquiridos. A mera afirmação de que os controles internos não identificaram falha não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, sobretudo diante do conjunto probatório produzido pela autora. Igualmente irrelevante a alegação de que a autora possuiria histórico de reclamações semelhantes, porquanto desacompanhada de qualquer prova concreta que evidenciasse eventual comportamento fraudulento ou má-fé da consumidora. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, impõe-se o ressarcimento do prejuízo material correspondente ao valor despendido pela autora, qual seja, R$ 375,03 (trezentos e setenta e cinco reais e três centavos). Dos danos morais Também merece acolhimento o pedido indenizatório. É certo que o mero descumprimento contratual, por si só, nem sempre enseja reparação moral. Entretanto, o caso concreto extrapola o simples inadimplemento. Além de receber produtos completamente diversos daqueles adquiridos, a autora buscou solucionar administrativamente a controvérsia mediante envio de fotografias e vídeos da abertura da embalagem, tendo seu pedido negado sem justificativa concreta. Mais grave,…

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