Processo 6005263-38.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 6005263-38.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : DELIRA ALVES BRANDAO ADVOGADO(A) : BRUNO GUARIGLIA GALVAO DE FRANCA (OAB MG122440) ADVOGADO(A) : BRUNO GUARIGLIA GALVAO DE FRANCA (OAB SP269850) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRAGILIZADA POR ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo. Determinou a fixação dos honorários advocatícios em liquidação de sentença, observados os parâmetros do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil e a Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação em que sustenta a ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido em lei. Alega que a única prova material apresentada consiste em certidão de casamento datada de 1967, na qual o cônjuge da autora figura qualificado como lavrador, documento não apresentado na via administrativa. Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício na data da citação, em razão da juntada de documento novo. 4. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a certidão de casamento constitui início razoável de prova material da atividade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do Tema Repetitivo 1.081 do STJ, a remessa necessária deve ser dispensada nas demandas previdenciárias em que o valor da condenação puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e não ultrapassar o limite previsto no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. 7. Em matéria previdenciária, não se aplicam decadência e prescrição de fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme o artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. 8. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante prova documental plena ou início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. O requisito etário corresponde a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação favorável ao trabalhador rural quanto à caracterização do início de prova material, admitindo documentos diversos daqueles previstos no artigo 106 da Lei n. 8.213/1991, desde que aptos a demonstrar a vinculação da parte autora ao meio rural. Também não se exige que a prova documental cubra integralmente o período de carência, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é inadmissível, conforme a Súmula 149 do STJ. 10.…
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