Processo 6005269-12.2025.4.06.3823

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6005269-12.2025.4.06.3823
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6005269-12.2025.4.06.3823/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005269-12.2025.4.06.3823/MG APELANTE : JUNISGLAY MARTINS PINHEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por  JUNISGLAY MARTINS PINHEIRO , em face do acórdão proferido em 02.03.2026, que negou provimento ao agravo interno ( 28.2 ). Nas razões recursais, a parte embargante argumenta que a decisão apresenta vício de omissão por não ter analisado o pedido de afastamento da multa de má-fé ( 37.1 ). Sem contrarrazões. É o relatório necessário.  Ausentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade,  não conheço  dos embargos de declaração opostos. Não se admite o recurso se a parte recorrente apresenta razões recursais dissociadas do julgado recorrido. No caso, aplica-se, por analogia, o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".  Assim, compete ao recorrente, em suas razões, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna o julgado, a fim de que se atenda a regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade da apelação (CPC/2015, art. 1.010, II). Carece, portanto, desse requisito o recurso que não faz nenhuma alusão ao efetivamente decidido na decisão atacada. (Cf. STJ, AgRg no AREsp 74235/SP, Primeira Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 26/11/2012; AgRg no REsp 1026279 / RS, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ de 19/02/2010).  No caso, o acórdão negou provimento ao agravo interno interposto e foi expresso quanto a ausência de condenação ao pagamento da multa de má-fé nos seguintes termos ( 28.1 ): (...) Ademais, no que diz respeito à suposta omissão da decisão quanto à multa por litigância de má-fé, ressalto que tal temática não foi abordada na decisão recorrida uma vez que  a sentença de primeiro grau não condenou a parte ao pagamento de tal penalidade .  (...) Vê-se, pois, que as razões dos embargos estão totalmente dissociadas do acórdão recorrido.   Portanto,  nos termos do art. 932, III, do CPC,  não conheço  dos embargos de declaração opostos. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de  não  ser cabível a oposição de embargos de declaração caso  não  estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento,  não  é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo,  é imprescindível  que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório,  será aplicada a multa  prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência,  que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na…

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