Processo 6005269-45.2025.4.06.3812

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6005269-45.2025.4.06.3812
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6005269-45.2025.4.06.3812/MG RECORRENTE : DOUGLAS OLIVEIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB MG234015) DESPACHO/DECISÃO DOUGLAS OLIVEIRA PEREIRA interpôs recurso inominado em face da sentença em que o magistrado declarou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Ele alega que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e possuem caráter alimentar, razão pela qual o entendimento de tribunais superiores é no sentido de que não se admite a prescrição do fundo de direito. Sustenta que a prescrição deve atingir somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o direito à concessão inicial do benefício, destacando que o magistrado incorreu em erro ao declarar a extinção do processo com base no tempo decorrido desde a cessação de antigo auxílio-incapacidade. Assim, pede a reforma da sentença para que o colegiado afaste a prescrição do fundo de direito e determine o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual e análise da redução da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A ação foi proposta mais de 05 anos após a negativa administrativa. A cessação do auxílio por incapacidade temporária ocorreu em 25/03/2016, mas a ação só foi proposta em 02/10/2025, mais de um lustro depois. Diante de uma demora superior a 3 anos entre a ciência da decisão denegatória administrativa e a provocação do Poder Judiciário, alguns juízes e alguns órgãos colegiados, sobretudo em ações em que se pleiteia benefício por incapacidade laboral ou BPC, têm entendido que tal retardamento evidencia ausência de interesse processual ou que se opera a chamada preclusão lógica, devendo a provável alteração do cenário fático ser novamente levada ao conhecimento da Agência da Previdência Social (Recurso inominado n. 0000795-24.2019.4.03.6336. 9ª Turma Recursal de São Paulo. Juíza Relatora: Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari. Data do julgamento: 28/05/2020. Data da publicação: 09/06/2020). Nesses casos, parece claro que o retardamento para demandar em juízo gera modificação fática impeditiva de um mais adequado controle judiciário da legalidade do ato administrativo combatido. Nas situações em comento, considero que uma delonga demasiada para o ajuizamento da ação judicial dificulta a avaliação judicial do acerto/desacerto do ato administrativo indeferitório, além de favorecer a postura daqueles que se mantêm inertes buscando acarretar um maior montante retroativo, prática que o INSS denominada de “indústria do retroativo previdenciário”. Todavia, essa linha de intelecção não encontra respaldo legal. A Lei n. 8.213/1991 dispõe: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: ...................................... II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.(Incluído pela…

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