Processo 6005273-80.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6005273-80.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE DA SILVA E SILVA REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora questiona cobrança decorrente de suposta irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a manutenção do fornecimento de energia. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a probabilidade do direito decorre da alegação de ausência de observância do devido procedimento administrativo para apuração da irregularidade, especialmente quanto à falta de notificação prévia e de comprovação técnica idônea. O perigo de dano também se encontra presente, tendo em vista o risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, agravado pela condição de saúde do autor, conforme documentos acostados. Diante disso, mostra-se adequada a concessão da tutela, para resguardar a continuidade do serviço até melhor esclarecimento dos fatos. Do Incidente de Assunção de Competência Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 0001421-31.2023.8.03.0011, que trata da observância dos critérios relativos ao procedimento de caracterização de irregularidade e recuperação de receita, determinando a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria . A controvérsia destes autos guarda identidade com o objeto do referido incidente, impondo-se a suspensão do feito. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que a parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, em razão do débito discutido nestes autos (ID 28155149). Fica facultada a cobrança das faturas vincendas, desde que não incluídos os valores objeto da controvérsia. Advirto a parte requerida de que o descumprimento desta decisão ensejará a aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, SUSPENDO o presente processo, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência nº 0001421-31.2023.8.03.0011. Intime-se a parte requerida para cumprimento imediato da tutela. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
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