Processo 6005276-97.2026.4.06.3813
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005276-97.2026.4.06.3813/MG AUTOR : SERGIO MIRANDA DE PAIVA ADVOGADO(A) : POLLYANNA MAFRA MATIAS KAIZER (OAB MG097904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SERGIO MIRANDA DE PAIVA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando a declaração de nulidade da notificação administrativa de desocupação expedida pelo réu, que determinou a desocupação e demolição de benfeitorias situadas às margens da rodovia BR-259, em Governador Valadares/MG. Em defesa de sua pretensão, sustentou o requerente ser detentor da posse mansa e pacífica do imóvel objeto da notificação, no qual explora atividade comercial de lava-jato, e que o DNIT, ao determinar sua desocupação, agiu de forma arbitrária, pois não teria comprovado, por meio de planta ou memorial descritivo, a efetiva invasão da faixa de domínio, nem oferecido fundamentação específica no ato administrativo. A título de tutela provisória, requereu determinação para que o réu se abstenha de exigir a desocupação do imóvel em questão e de aplicar quaisquer multas, sanções administrativas ou medidas coercitivas até decisão final da presente demanda. É o relatório. Decido . A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. Em exame de cognição sumária, porém, verifico que não restou demonstrada nos autos a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida. Inicialmente, mister se faz salientar que a faixa de domínio de rodovias federais constitui bem de propriedade da União Federal, conforme art. 20, II, da CF, classificado como bem de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil, e é definida como “a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública, ou em projetos de desapropriação” 1 . De acordo, ainda, com o art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro, “o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via”. Em razão dessa natureza, os referidos bens gozam das prerrogativas da imprescritibilidade e da inalienabilidade não se sujeitam a usucapião (art. 183, § 3º, da CF; art. 102 do CC e Súmula 340 do STF), sendo a sua ocupação indevida por particulares considerada mera detenção, de natureza precária, insuscetível de gerar direitos possessórios ou retenção/indenização por benfeitorias (Súmula 619 do STJ). É importante destacar que a largura da faixa de domínio é variável ao longo das rodovias, de acordo com o projeto geométrico elaborado para a sua construção, competindo ao próprio DNIT a sua definição. No tocante à área sob análise, os documentos emitidos pelo DNIT e trazidos pela própria parte autora com a inicial informaram que a faixa de domínio é de 80 m, ou seja, 40 m em cada lado da rodovia, e que o lava-jato construído pela parte demandante atingiu a referida faixa pertencente à União. Registre-se também que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A notificação expedida pelo DNIT, ao…
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