Processo 6005277-75.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6005277-75.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6381996-08.2025.4.06.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVANTE : CARLOS BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : CARLOS AUGUSTO REBELO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : CARLOS ANTONIO LOURENCO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : CARLOS ANTONIO DE MORAIS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PANZENHAGEN ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO MARCELINO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : CARLOS HENRIQUE DE MELO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : CARLOS HENRIQUE DE MIRANDA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO E DESMEMBRAMENTO. ART. 113, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo SINDSEP/MG e outros contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva promovido em face da União, limitou o litisconsórcio ativo a um exequente e determinou aos demais credores o ajuizamento de execuções autônomas, em razão da necessidade de exame individualizado de documentos, cálculos e eventual habilitação de sucessores. 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo pode, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC, limitar o litisconsórcio ativo facultativo e determinar o desmembramento do cumprimento individual de sentença coletiva. 3. O art. 113, § 1º, do CPC autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo, inclusive no cumprimento de sentença e na execução, quando a pluralidade de partes compromete a rápida solução do litígio, dificulta a defesa ou prejudica o cumprimento da decisão. 4. O cumprimento individual de sentença coletiva exige a análise da situação jurídica de cada exequente, com verificação da titularidade do crédito, dos documentos apresentados, dos períodos abrangidos, dos cálculos e de eventuais impugnações específicas. 5. O falecimento de beneficiários, a necessidade de habilitação de sucessores e a possível elaboração de cálculos ou perícias individualizados ampliam a complexidade da tramitação conjunta e justificam o processamento autônomo das execuções. 6. O desmembramento se insere nos poderes de gestão processual do magistrado e promove maior racionalidade, eficiência, segurança e celeridade, sem restringir o direito material reconhecido no título judicial. 7. A determinação judicial de desmembramento não prejudica a interrupção da prescrição, pois se preserva, em relação aos exequentes excluídos da demanda originária, a data em que esta foi ajuizada. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam…
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