Processo 6005280-12.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6005280-12.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JACÓ CRUZ DA CONCEIÇÃO/Advogado(s) do reclamante: ASTOR NUNES BARROS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO JACÓ CRUZ DA CONCEIÇÃO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. PROVAS LÍCITAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) e receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), em concurso material. A defesa alegou nulidade das provas por ausência de justa causa para abordagem e invasão domiciliar, e, no mérito, requereu absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal centraliza-se em discutir a) a alegada nulidade das provas por ausência de fundada suspeita e por suposta ilegalidade no ingresso domiciliar sem mandado judicial; b) a suficiência do conjunto probatório para a condenação; e, c) a correção da dosimetria da pena, inclusive quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e ao regime inicial fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso domiciliar foi legitimado por fundadas razões indicativas de flagrante delito, previamente sustentadas por denúncias anônimas, monitoramento e campana, revelando atividade de tráfico de drogas. O flagrante se confirmou com a apreensão de entorpecentes e munições de uso restrito, autorizando a atuação policial sem necessidade de mandado judicial, conforme entendimento do STF no Tema 280 da Repercussão Geral. A diligência foi precedida de consentimento do réu e indicação do local dos ilícitos, reforçando a legalidade da entrada. A materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas por meio de laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos harmônicos de policiais e testemunha civil, prestados sob contraditório. A versão defensiva de negativa de autoria não encontra respaldo probatório e se mostra isolada diante do conjunto robusto de provas. A receptação culposa restou caracterizada pela aquisição de aparelho celular com origem ilícita, sem qualquer cautela ou documentação de procedência, configurando culpa pela negligência. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima (2/3) e regime semiaberto compatível com a reprimenda final. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, pois a pena definitiva excede o limite legal. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e não provida.” O recurso se fundamenta na violação ao Artigo 5º, XI, LIV, LV, LVI e LVII da CF. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões, pugnando pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do…
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