Processo 6005281-15.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005281-15.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005281-15.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : EDUARDO VINICIUS PRATES MELO ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos de ação judicial em que litiga contra EDUARDO VINICIUS PRATES MELO , em trâmite no juízo da 2ª Vara Federal de Montes Claros/MG. O presente agravo é cabível, nos termos do artigo 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau determinou que a parte agravante mantivesse a parte agravada no regime de teletrabalho, conforme as condições autorizadas no processo administrativo. A parte agravante sustenta que a decisão proferida deve ser reformada para observar o Regimento interno do Tribunal Regional Eleitoral/MG (TRE-MG). Aduz que há necessidade imediata da força de trabalho em ano eleitoral, que há escassez de servidores e que deve ser atendida a diretriz institucional do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quanto ao encerramento do teletrabalho. É o relatório. Pondero e decido. A decisão recorrida assentou-se nos seguintes fundamentos: Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por EDUARDO VINÍCIUS PRATES MELO em face da UNIÃO FEDERAL, buscando a manutenção de seu regime de teletrabalho integral. Aduz, em síntese, que é servidor público federal efetivo do Tribunal Regional Eleitoral/MG, ocupante do cargo de Analista Judiciário, matrícula nº 09122440, e atualmente lotado na 94ª Zona Eleitoral de Coração de Jesus/MG. Exerce suas funções em regime de teletrabalho conforme autorização concedida nos autos do Processo SEI nº 0000035-19.2024.6.13.8094, com residência e domicílio estabelecidos em Montes Claros/MG. Alega que sua autorização individual de teletrabalho encontra-se vigente até 15 de outubro de 2026. Durante o período de exercício remoto, o servidor demonstrou desempenho funcional de excelência, cumprindo e superando as metas de produtividade, conforme relatórios de atividades e certidões acostadas. Não há qualquer registro de prejuízo ao serviço ou insuficiência de desempenho que desabone sua atuação. O processo administrativo que concedeu o teletrabalho foi instruído com pareceres favoráveis da Chefia de Cartório e do Juiz Eleitoral respectivamente, que aprovaram o Plano Individual de Trabalho (PIT).  No entanto, a  Portaria PRE nº 47 , de 19 de fevereiro de 2026, determinou, de forma genérica e indistinta, o encerramento do regime de teletrabalho ordinário para todos os servidores do TRE/MG, fixando o retorno presencial até o dia  23 de março de 2026 . O ato justifica a medida pela necessidade de reforço no atendimento biométrico e organização das eleições de 2026. O autor argumenta que suas atividades são eminentemente técnicas e internas, como análise de processos no PJe, verificação no sistema Infodip e elaboração de minutas no SEI, sendo totalmente compatíveis com o regime remoto. Destaca que a Zona Eleitoral conta com outros quatro servidores presenciais para o atendimento ao público e possui kits biométricos suficientes, tornando desnecessária sua presença física para tal fim. Aponta, ainda, que o retorno compulsório causará ruptura na unidade familiar, pois reside em Montes Claros com sua esposa, que possui trabalho presencial nesta cidade e não poderá acompanhá-lo para Coração de Jesus. Os autos vieram conclusos. É o relatório. …

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