Processo 6005286-37.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005286-37.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005286-37.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6365821-36.2025.4.06.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVANTE : REGINALDO SALVADOR ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : REINALDO COELHO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : REINALDO JOEL SALES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : REINALDO RODRIGUES DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : REGINA MARIA CALDEIRA DO COUTO E SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : REGINA MARIA WINTER SPOLATORI ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : REINALDO LUCIO GOUVEIA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : REGINALDO PEREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : REINALDO MOREIRA TONHELA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : REINALDO CESAR DE FREITAS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. RECOMPOSIÇÃO DE COTAS DO PIS/PASEP. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES. ART. 113, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. RACIONALIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EXEQUENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais – SINDSEP/MG e outros contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva relativa à recomposição de cotas do PIS/PASEP, que limitou o litisconsórcio ativo facultativo a um único exequente e determinou o desmembramento da execução em relação aos demais credores. 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo de origem poderia, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC, limitar o litisconsórcio ativo facultativo e determinar o desmembramento do cumprimento de sentença em relação aos demais exequentes. 3. O art. 113, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a limitar o litisconsórcio facultativo em qualquer fase do processo, inclusive na execução, quando a pluralidade de partes comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 4. O cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva exige a individualização da situação jurídica de cada exequente, com verificação de documentos, titularidade dos créditos, cálculos e eventuais impugnações específicas, circunstâncias que justificam a adoção de medidas voltadas à racionalização da tramitação processual. 5. A determinação de desmembramento da execução insere-se no âmbito dos poderes de gestão processual do magistrado e não configura ilegalidade, por visar à adequada condução do feito e à efetividade da prestação jurisdicional. 6. A faculdade prevista no art. 113, § 1º, do CPC pode ser exercida em qualquer fase processual, razão pela qual não há falar em preclusão pro judicato. 7. O eventual desmembramento da execução não acarreta prejuízo prescricional aos exequentes, uma vez que os efeitos da interrupção da prescrição devem ser…

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