Processo 6005288-07.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005288-07.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) DESPACHO/DECISÃO FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos de ação judicial em que litiga contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, em trâmite no juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma -MG. O presente agravo é cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu a expedição de requisitório referente aos honorários sucumbenciais da fase de execução, ao fundamento de que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada, não são devidos honorários sucumbenciais, conforme a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agravante sustenta que a decisão proferida deve ser reformada para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais. Aduz que a decisão foi proferida em 2018, já na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual a Súmula 519 do STJ não mais se aplica. É o relatório. Ponde ro e decido. A decisão recorrida assentou-se nos seguintes fundamentos: Em atenção à petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, indefiro expedição de requisitório de honorários sucumbenciais da fase de execução, uma vez que incabível referido arbitramento quando a impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada, consoante súmula 519, STJ. Verifica-se que o presente recurso visa impugnar decisão que indeferiu a expedição de requisição para o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de execução. O juízo de origem registrou ser incabível esse arbitramento, ao fundamento de que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada e que se deve aplicar a súmula 519 do STJ. A parte agravante assevera violação da coisa julgada formada nos autos e sustenta a inaplicabilidade da referida súmula, por considerá-la tacitamente revogada pela Lei nº 13.105/15. Assim, pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja determinada a expedição de requisição para o pagamento dos valores sucumbenciais arbitrados. Verifica-se nos autos que foram apresentados cálculos pela parte agravante na liquidação de sentença, os quais foram impugnados pelo agravado e, posteriormente, rejeitados, com a determinação de prosseguimento do feito com base no valor apresentado pela parte agravante ( evento 1, DOC2 ). A Súmula 519 do STJ dispõe que, quando houver rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Contudo, essa súmula foi editada antes do advento do novo Código de Processo Civil e, atualmente, admite-se a fixação de honorários cumulativos, consoante o disposto no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Desse modo, há obrigatoriedade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, é o entendimento do TRF6: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULATIVOS FIXADOS (ART. 85, §7º, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECLUSÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício requisitório para o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de execução,…
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