Processo 6005288-41.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005288-41.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005288-41.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002159-74.2025.4.06.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVANTE : ROGER AFONSO PIMENTEL ADVOGADO(A) : RAFAEL VITORINO CORREIA SILVA (OAB MG156013) ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA DE CHARCOT-MARIE-TOOTH. ALEGADO ENQUADRAMENTO COMO PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, mantendo o indeferimento de tutela de urgência. O embargante sustentou omissão e contradição no acórdão quanto ao enquadramento da Doença de Charcot-Marie-Tooth como “paralisia irreversível e incapacitante”, para fins de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar o pedido de isenção do imposto de renda fundado na Doença de Charcot-Marie-Tooth; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e decidida, sob o fundamento de prequestionamento. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. A omissão apta a justificar a integração do julgado refere-se apenas a questões relevantes de fato ou de direito capazes de influenciar o resultado do julgamento, não abrangendo pretensão de reapreciação da causa. A contradição que autoriza os embargos é exclusivamente interna ao próprio julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis, circunstância não verificada no caso concreto. O acórdão embargado examinou expressamente a tese relativa ao enquadramento da Doença de Charcot-Marie-Tooth, consignando que a enfermidade não integra, de forma expressa, o rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, considerado taxativo pelo STJ no Tema 250. As Súmulas 598 e 627 do STJ afastam a exigência de laudo médico oficial e de contemporaneidade dos sintomas, mas não dispensam a comprovação idônea de que a moléstia efetivamente produz paralisia irreversível e incapacitante no caso concreto. Os elementos probatórios constantes dos autos, em sede de cognição sumária, não demonstram de forma clara e conclusiva o enquadramento da condição clínica do agravante na hipótese legal de isenção tributária. O recurso busca apenas a rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, ainda que invocado o propósito de prequestionamento. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.

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