Processo 6005296-21.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6005296-21.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005296-21.2026.4.06.3803/MG AUTOR : GUSTAVO FLUMIAN ARCAS PLAZZA ADVOGADO(A) : DEILTON GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB MG183189) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB MG184017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Gustavo F. A. Plaza  em face de Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT  e  União Federal , decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 30 de janeiro de 2026 no km 128,2 da rodovia BR-262, no município de Rio Casca/MG. Dispensa-se o relatório completo do feito, na forma autorizada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Conclusos.  Converto o julgamento em diligência. Decido . 1. Ilegitimidade passiva da União Federal Em contestação, a União arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a administração, conservação e fiscalização das rodovias federais integram as atribuições institucionais autônomas do DNIT. Sem  maior gasto de energia processual, a preliminar merece acolhimento. Com o advento da Lei  10.233/2001, a gestão da infraestrutura rodoviária do Sistema Federal de Viação foi atribuída ao DNIT, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Assim é que nos termos dos artigos 81, II, e 82, IV, da Lei nº 10.233/2001, compete exclusivamente ao DNIT operar, manter, conservar, restaurar e fiscalizar as rodovias federais integrantes de sua esfera de atuação. A autonomia autárquica desvincula a responsabilidade direta da União Federal pelos atos operacionais ou omissões relativas à manutenção da malha rodoviária federal não concedida. Por conseguinte, carece a União Federal de legitimidade para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias fundadas em vícios ou obstáculos na pista de rolamento. Com efeito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à União Federal, prosseguindo a demanda unicamente em face do DNIT. 2. DNIT: esclarecimentos Ao apresentar contestação e juntar subsídios técnicos, o DNIT apresentou manifestações com aparente obscuridade institucional. Por um lado, a Unidade Local do DNIT em Caratinga/MG registrou expressamente no Despacho SEI nº 24974479 que o segmento do acidente (km 128,2 da BR-262/MG) não se encontra sob regime de concessão à iniciativa privada (evento 15, anexo2 ): Por outro lado, o próprio DNIT noticiou a vigência do Contrato UT6-293/2023 celebrado com empresa terceira - Construtora Centro Leste Engenharia Ltda. - mencionando execução de serviços de manutenção e conservação rodoviária, arguindo preliminares de chamamento ao processo e litisconsórcio passivo necessário. Para o regular saneamento do feito, mostra-se imprescindível que o DNIT esclareça a exata natureza da relação jurídica mantida com a referida empresa terceira e a abrangência de suas atribuições materiais no local e na data do sinistro, compatibilizando a informação de ausência de concessão estatal com a invocada transferência contratual de serviços de conservação. 3. Autora: complementação documental  A autarquia ré apresentou quesitos específicos para a prova pericial, oportunidade em que questionou o faturamento bruto, as despesas operacionais habituais, o lucro líquido real, a exata paralisação do veículo e a depreciação comercial do bem. Para conferir…

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