Processo 6005296-64.2025.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6005296-64.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : G.R.B. MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : MOHAMAD ALI KHATIB (OAB SP255221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 10.1 ) aviada por G.R.B. MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA , via da qual argui prescrição dos créditos consubstanciados nas CDAs nºs 60.6.21.001375-07 e 60.4.21. 158328-72 (Simples Nacional, valor originário R$ 32.283,99), pugnando pela extinção parcial do feito. Regularmente intimada, a União Federal apresentou impugnação (evento 12.1 ), pugnando pela rejeição da exceção. Vieram os autos conclusos. Decido. I — Admissibilidade A exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria arguida é de ordem pública, cognoscível de ofício, e não demanda dilação probatória — Súmula 393/STJ. A prescrição enquadra-se nessa categoria (art. 487, II, CPC c/c art. 174, CTN). Na hipótese, a cronologia de ambas as CDAs é integralmente verificável a partir dos elementos já carreados aos autos, sem necessidade de instrução adicional. II — Da regularidade formal das CDAs Ambas as certidões atendem aos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 202 do CTN, delas constando identificação do devedor, origem e natureza da dívida, processo administrativo de origem, valor originário, termos iniciais de atualização e juros e fundamentação legal. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80), sendo desnecessária a colação do processo administrativo para instrução da execução (art. 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80). III — Da prescrição A tese da excipiente parte das datas de vencimento constantes das CDAs como termo inicial do prazo prescricional, desconsiderando as causas suspensivas e interruptivas verificadas em ambos os casos. A premissa não se sustenta. III.1 — CDA nº 60.6.21.001375-07 — Multa GFIP (MAED) O crédito tem natureza tributária, constituído por auto de infração em 09/10/2015 (lançamento de ofício), com fundamento no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 174 do CTN. Para créditos constituídos por auto de infração sujeitos a contencioso administrativo, o prazo prescricional somente se inicia após o encerramento definitivo do processo administrativo e a notificação do contribuinte, quando a exigibilidade, até então suspensa por força do art. 151, III, do CTN, é restabelecida — inteligência da Súmula 622/STJ e do REsp 1.138.206/RS (repetitivo).O campo "Referência Início Prescrição" da CDA encontra-se em branco, o que é inteiramente coerente com essa suspensão. Conforme documentado pela própria exequente em sua resposta à exceção, o contribuinte protocolou impugnação administrativa em 03/12/2015, mantendo suspenso o prazo prescricional durante toda a tramitação do contencioso. A impugnação foi julgada improcedente pela DRJ/RPO (Acórdão nº 14-83.878, de 27/04/2018), tendo o contribuinte interposto recurso voluntário ao CARF em 26/07/2018, o qual foi desprovido em 19/03/2020, com ciência do executado em 05/08/2020 — marco a partir do qual o prazo prescricional passou a correr. A A inscrição em dívida ativa ocorreu em 05/03/2021, menos de sete meses depois, interrompendo o prazo então em curso (art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80). A partir de janeiro de 2022, o próprio executado firmou sucessivos parcelamentos, configurando reconhecimento inequívoco do débito e constituindo nova causa interruptiva autônoma (art. 174, parágrafo…
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