Processo 6005300-66.2026.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6005300-66.2026.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6005300-66.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E. M. PEREIRA LTDA EXECUTADO: EFA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por E. M. PEREIRA LTDA em face de EFA CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento em Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia relativo à construção de blocos no Campus Marco Zero da UNIFAP, atribuindo-se à causa o valor de R$ 932.415,01. Citada, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese, fraude documental, sob alegação de que o contrato teria sido firmado após a realização de pagamentos que somariam R$ 673.503,45, nulidade absoluta por objeto ilícito, ao argumento de que a exequente, sociedade de comércio varejista de veículos usados, não deteria capacidade técnica nem registro profissional para execução de obra de engenharia, iliquidez do título, por suposto abuso na aplicação do índice INCC, e revogação da gratuidade de justiça deferida à exequente. Requereu a extinção da execução, a suspensão de atos constritivos e a compensação do valor de R$ 673.503,45. A exequente impugnou a exceção, sustentando a ausência de prova pré-constituída apta a afastar a liquidez do título e o reconhecimento tácito da dívida pelo pagamento parcial já confessado. Requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. Remetidos os autos à contadoria judicial para apuração de eventual excesso de execução, sobreveio certidão técnica apontando a ausência, até então, de comprovantes dos pagamentos alegados pela executada e pendências quanto ao índice e ao termo inicial de atualização monetária. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre a Exceção de Pré-Executividade. A exceção de pré-executividade é meio de defesa sem previsão expressa no Código de Processo Civil, admitida excepcionalmente para o conhecimento de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou de nulidades absolutas do próprio título executivo, desde que comprováveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. É o que dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso dos autos, todas as matérias suscitadas pela executada dependem, para seu deslinde, de exame que extrapola os limites cognitivos da via eleita. Quanto à alegada fraude documental, consistente na afirmação de que o contrato teria sido assinado somente após a realização dos pagamentos de R$ 673.503,45, trata-se de arguição de simulação (art. 167 do Código Civil) que demanda, para sua comprovação ou infirmação, ampla dilação probatória. No que se refere à alegada nulidade por objeto ilícito, fundada na ausência de registro profissional da exequente perante o CREA/AP e na divergência entre seu objeto social e o serviço contratado, a matéria também não comporta solução de plano. A validade do negócio jurídico e a efetiva higidez da contratação dependem da apuração de fatos controvertidos, tais como a eventual subcontratação de profissionais habilitados, a extensão da responsabilidade técnica pela obra e o real alcance da atuação da exequente, todos…

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