Processo 6005304-16.2025.8.03.0009

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6005304-16.2025.8.03.0009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6005304-16.2025.8.03.0009 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JOAO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - AP1552-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO B - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO GÊNERO. ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. SÚMULA 231 DO STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da legítima defesa, a desclassificação para o delito do art. 129, §9º, do Código Penal, o redimensionamento da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a concessão do sursis e o afastamento ou redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada pelo gênero; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal; (iv) verificar a incidência da atenuante da confissão espontânea e seus efeitos na dosimetria da pena; e (v) decidir sobre a manutenção da indenização mínima fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e depoimento judicial da vítima, harmônico com os demais elementos probatórios. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando corroborada por prova pericial e demais elementos de convicção. A tese de legítima defesa não se sustenta diante da ausência de prova segura acerca de agressão injusta atual ou iminente e da desproporcionalidade da reação empregada pelo acusado. O conjunto probatório evidencia que a violência foi praticada em contexto de relação íntima de afeto e de dominação física contra a companheira do acusado, circunstância que atrai a incidência da qualificadora prevista no art. 129, §13, do Código Penal. A existência de discussão prévia ou consumo de bebida alcoólica não descaracteriza a violência baseada na condição do sexo feminino nem afasta a incidência da norma especial de proteção à mulher. A confissão parcial ou qualificada deve ser reconhecida como circunstância atenuante quando utilizada para a formação do convencimento judicial, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.194. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. A indenização mínima por danos morais mostra-se cabível diante do pedido expresso formulado na…

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