Processo 6005305-43.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005305-43.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005305-43.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003626-19.2025.4.06.3823/MG AGRAVANTE : JOSE ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO GONCALVES (OAB MG157277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento apresentado em face do  evento 31, DESPADEC1 que, ao sanear o processo de origem, consginou o seguinte: EXTINGO EM PARTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO  em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural, por ausência de interesse de agir (falta de prévio e idôneo requerimento administrativo), o que faço escorado no art. 485, VI, e §3°, do Código de Processo Civil/2015; INDEFIRO  a produção de prova pericial requerida pela parte autora para análise das atividades exercidas em condições especiais, por incabível nesta via jurisdicional; INTIME-SE  a parte autora para comprovar documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, ter diligenciado administrativamente junto às empresas empregadoras solicitando os laudos técnicos e registros que embasaram os PPPs, demonstrando a recusa ou inércia injustificada das referidas empresas. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão que extinguiu o pedido de reconhecimento de labor rural por ausência de prévio requerimento administrativo se mostra excessivamente rigorosa e desalinhada com os princípios que regem o processo civil, em especial o do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas e da economia processual. Alega que a extinção do feito representa um obstáculo desproporcional ao direito do segurado e que a medida mais adequada, que prestigia a instrumentalidade e a celeridade, seria o sobrestamento do processo, concedendo-o um prazo razoável para que caso não tenha como comprovar imediatamente, então formule o requerimento na via administrativa, regularizando, assim, o seu interesse de agir no curso da demanda. Afirma que a ausência de requerimento administrativo é vício é sanável e não deve conduzir à extinção da pretensão. Defende, ainda, a imprescindibilidade da prova pericial técnica para comprovação da especialidade do labor e que o seu indeferimento importa em cerceamento de defesa. Ao final, requer seja concedido EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja imediatamente suspensa a decisão interlocutória do Evento 31, que determinou a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural, e indeferiu a produção de prova pericial técnica. Em definitivo, requer a reforma da decisão agravada no ponto em que extinguiu o feito sem resolução de mérito, para afastar a extinção e determinar o sobrestamento do processo pelo prazo que este E. Tribunal entender razoável, a fim de oportunizar ao Agravante a comprovação do preenchimento do requisito ou no mesmo prazo formulação de prévio requerimento administrativo para o período de labor rural; para deferir a produção de prova pericial técnica nos ambientes de trabalho das empresas Monte Virginne Comércio de Sucatas de Plásticos LTDA e Calabria Comércio de Aparas e Sucatas LTDA, a fim de apurar a sua efetiva exposição ao agente nocivo ruído e determinar a intimação das referidas empresas para que apresentem toda a documentação pertinente, em especial os LTCATs e demais registros ambientais da época, sob as penas da lei. Subsidiariamente, caso as referidas empresas permaneçam inertes e a prova pericial direta se mostre inviável, requer seja desde já…

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