Processo 6005306-65.2026.4.06.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6005306-65.2026.4.06.3803/MG EXEQUENTE : ROBERTO ULHOA MALUF ADVOGADO(A) : PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB GO029479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Roberto U. Maluf em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , em que se executa o título judicial constituído na ação civil pública n. 5019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal na 1ª Vara Federal de Campo Grande – MS. Inicial instruída com procuração e documentos, atribuindo-se à causa o valor de R$ 242.785,85. Intimada para os fins do art. 535 do CPC, rechaçou a UFU a pretensão executória, expondo as seguintes teses: (a) ilegitimidade passiva, pois a UFU possui personalidade distinta da União, não integrando, nessa medida, o polo passivo da ação coletiva originária; (b) ilegitimidade ativa, posto que o exequente não seria beneficiário do título judicial, uma vez que não ostentaria a condição de substituído em decorrência da limitação territorial do julgamento (diferente domicílio); (c) ilegitimidade ativa, uma vez que o servidor formalizou acordo administrativo, condição expressamente ressalvada no competente título; (d) prescrição (evento 16). Réplica pelo exequente, que reafirma a exatidão de seus cálculos (evento 22). Conclusos. Decido . Casuisticamente, a impugnação apresentada pela executada merece prosperar, em parte. Vejamos. II. 1 Limitação territorial da coisa julgada e ilegitimidade ativa A arguição não prospera. A controvérsia sobre a validade do art. 16 da LACP foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no leading case RE 1.101.937/SP (Tema 1075 de repercussão geral), cujo Plenário, em abril de 2021, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/85 (redação dada pela Lei 9.494/97). Prevaleceu na Corte Constitucional que “os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais”, pois qualquer delimitação geográfica viola princípios constitucionais como o acesso à justiça e a isonomia.” À época, enfatizou-se que impor a limitação territorial fragmentaria a tutela de direitos coletivos por “células territoriais”, gerando múltiplas ações idênticas em diferentes lugares, com risco de decisões conflitantes e retardando a resolução do conflito. Ressaltou-se que a restrição prejudicaria os mais vulneráveis, sobretudo aqueles em regiões com menor acesso ao Judiciário, “privando-os de ter seus direitos assegurados” Em síntese, o STF entendeu que a limitação do art. 16 fere a essência da proteção coletiva, contrariando os princípios da eficiência, segurança jurídica, tutela jurisdicional efetiva e igualdade. Nesse contexto, não havendo limitação no próprio título e tendo sido a ação proposta na capital do Estado, não há se limitam os efeitos da coisa julgada. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 1.2 Formalização de acordo Sem prejuízo de posterior revisitação do tema, caso integrados ao caderno novos documentos, por ora, a arguição não prospera. Sem maiores delongas, o exame das fichas financeiras integradas ao presente caderno pela UFU, de fato, demonstra pagamento das diferenças relativas ao índice de 28,86% ao servidor a partir do ano de 1999. No entanto, a executada não demonstrou a formalização do noticiado acordo, sendo que os creditamentos potencialmente decorreriam das prescrições implementadas pela MP 1704/99. 1.3 Ilegitimidade passiva Com efeito, consta da…
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