Processo 6005307-29.2024.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6005307-29.2024.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6005307-29.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIUMAR DA COSTA DAMASCENO REU: ANDRES BERNARDINO BATISTA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GIUMAR DA COSTA DAMASCENO em face de ANDRES BERNARDINO BATISTA DA SILVA, no ID 25739925, reiterado no ID 27499796. A sentença julgou procedente o pedido monitório, constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 7.687,87 e determinou a atualização pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação . Pois bem. Certifique-se o trânsito em julgado em 10/02/2026. Verifico, contudo, que a memória de cálculo apresentada no ID 25739926 utiliza correção pelo IPCA cumulada com juros simples de 1% ao mês, critério que não corresponde exatamente ao comando sentencial, o qual fixou juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA . Assim, antes da intimação da parte executada para pagamento voluntário, mostra-se necessária a adequação da memória de cálculo aos parâmetros estabelecidos no título judicial, vedada a utilização de critério diverso nesta fase processual. Pelo exposto, determino que a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresente memória de cálculo atualizada, observando estritamente os critérios fixados na sentença, especialmente quanto à atualização pelo IPCA e aos juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Após a juntada da memória corrigida, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas constritivas requeridas. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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