Processo 6005309-28.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6005309-28.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6005309-28.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA BENIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA BARROSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I- Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II- Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, matrícula nº 49000/1, admitida em 29/09/1999 (ID 26000506), pretende a implementação do abono de permanência, bem como o pagamento das parcelas retroativas a contar de 22/10/2024. A vida funcional juntada aos autos (ID 26000507) comprova o exercício do cargo efetivo de professora junto à rede municipal de ensino. A simulação de aposentadoria emitida pela MACAPAPREV (ID 26000503) indica expressamente que a requerente implementou os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição – permanente da EC nº 41/2003 – especial (magistério), em 22/10/2024, constando no campo “RESULTADO”: “COM DIREITO”. A ficha financeira de 2025 (ID 26000505) demonstra que a autora permanece em atividade, inexistindo rubrica correspondente ao pagamento de abono de permanência. O art. 40, §19, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” No âmbito municipal, a Lei nº 976/1999-PMM (ID 24174149), com redação dada pela Lei nº 1.758/2009-PMM, estabelece em seu art. 61-A: “Art. 61A. O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, estabelecidas nos artigos 44 e 47 desta Lei, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 43 desta Lei. § 1° O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 66 desta, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. § 2° O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em quaisquer das regras previstas nos art. 44,…

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