Processo 6005311-25.2024.4.06.3814

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6005311-25.2024.4.06.3814
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6005311-25.2024.4.06.3814/MG EXEQUENTE : FABIO BRANT RABELLO ADVOGADO(A) : LUCIANO MACHADO FERREIRA (OAB MG196285) ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS (OAB MG197949) ADVOGADO(A) : JARBAS AREDES JUNIOR (OAB MG097756) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) ADVOGADO(A) : LEANDRO VIEIRA DE SOUZA (OAB MG188585) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção)   Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Fabio Brant Rabello em face da UNIÃO FEDERAL , objetivando o adimplemento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86% reconhecido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou originalmente perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS. A União Federal apresentou peça de objeção no  evento 27, IMPUGNA1 arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, sob o pretexto de que os efeitos da sentença coletiva estariam limitados geograficamente aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Decisão proferida no evento 34, DESPADEC1 , rejeitou integralmente a referida preliminar, reconhecendo de forma expressa a legitimidade ad causam do exequente para pleitear o reajuste inerente ao cargo, bem como determinou a intimação da devedora para manifestação específica quanto aos valores executados. Em resposta à determinação judicial, a União Federal apresentou manifestação no evento 44, PET1 , na qual alegou a ocorrência de excesso de execução. Sustentou o ente federativo que o exequente ingressou no cargo de Policial Rodoviário Federal em 11 de julho de 2006, de sorte que a incidência do percentual em debate deveria estar rigorosamente adstrita ao período anterior ao advento do subsídio instituído pela Lei nº 11.358 de 2006. Defendeu, ainda, que no âmbito administrativo restou consumada a absorção total das diferenças mediante a reestruturação da carreira ocorrida a partir de julho de 1998, conforme a Medida Provisória nº 1.704 de 1998, ou, subsidiariamente, com a edição da parcela complementar do salário-mínimo em abril de 2002. Com esteio nessas premissas, a União Federal ofertou um cálculo subsidiário no montante de R$ 5.961,39 , pugnando pela extinção da cobrança do excedente. Intimado a se pronunciar sobre a impugnação, o exequente manifestou-se no evento 55, RÉPLICA1 , oportunidade em que rechaçou os argumentos fazendários e defendeu a higidez de sua conta originária de R$ 257.183,24 . Sustentou o credor que a reestruturação operada pela Medida Provisória nº 1.704 de 1998 e os atos normativos subsequentes mantiveram em patamar zerado a parcela complementar do vencimento básico para as classes e padrões iniciais da carreira, hipótese em que se enquadrava. Argumentou que a incidência do índice de 28,86% deve retroagir para recompor o padrão remuneratório vigente no mês anterior à implantação do regime de subsídio (julho de 2006) com o propósito de aferir a ocorrência de redução nominal global de estipêndios no momento da transição para a parcela única, assegurando o direito ao recebimento de parcela complementar do subsídio, na forma do artigo 11, parágrafo 1º, da Lei nº 11.358 de 2006. Em síntese, os autos revelam uma discrepância entre os cálculos apresentados pelo exequente, calculados em R$ 257.183,24 , e a quantia admitida pela União Federal, fixada em R$ 5.961,39 , reclamando a intervenção deste juízo para dirimir a questão fática controvertida. Decido. O deslinde da presente…

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