Processo 6005312-51.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6005312-51.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6005312-51.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MIGUEL BRABO GOMES APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GIOVANA NISHINO - SP513988 - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra o v. Acórdão (ID 5822163) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações de autor e requerido, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, ora embargado. Eis a ementa do julgado embargado: “APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL NÃO CORRESPONDENTE AO EMPRESTIMO IMPUGNADO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte ação declaratória de inexistência de negócio jurídico proposta por consumidor face de instituição financeira, condenando o banco a restituição em dobro do valor descontado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válido o contrato de empréstimo bancário celebrado mediante assinatura digital por biometria facial; (ii) ocorrência de dano moral. III. Razões de decidir 3. Não obstante a legalidade da assinatura digital por meio da biometria facial, com identificação da face, foto e geolocalização, garantindo a autenticidade da manifestação de vontade do contratante, a documentação juntada pelo banco não corresponde ao contrato controvertido. 4. Desta forma, deixou o banco de cumprir com o ônus imposto pelo art. 373, II do CPC. 5. O dano moral pleiteado pelo autor não restou efetivamente demonstrado. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos conhecidos e desprovidos.” A embargante aduziu, em resumo, a existência de contradição, alegando que a contratação eletrônica foi regular e que a ausência de dolo impede a repetição em dobro. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes. O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço dos Embargos de Declaração. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Consoante disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consistindo em instrumento processual excepcional destinado a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no acórdão recorrido. Dessa forma, cumprem os aclaratórios, em regra, finalidade integrativa ao julgado, somente sendo possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não se prestam, pois, à reanálise do processo ou à modificação da decisão proferida. No caso em tela, não há qualquer vício a ser sanado. A contradição alegada não subsiste. O acórdão embargado foi explícito ao…

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