Processo 6005314-73.2026.4.06.3825
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005314-73.2026.4.06.3825/MG INTERESSADO : INTERPHARMA NEGOCIOS INTERNACIONAIS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALINE BORGES DE ALMEIDA SILVEIRA RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por HOSANE ANTUNES SANTOS MENDES em face da UNIÃO, do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE PORTEIRINHA/MG, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) para tratamento de neoplasia maligna de colo do útero metastática (CID C53), conforme prescrição médica. Sobreveio a Nota Técnica nº 539581 ( evento 6, NOTATEC2 ), a qual, embora reconhecesse a existência de evidências científicas favoráveis à utilização do medicamento pleiteado, concluiu de forma desfavorável ao caso concreto em razão da insuficiência dos elementos técnicos e documentais apresentados. Em razão disso, foi proferido o despacho ( evento 8, DESPADEC1 ), no qual se reconheceu a competência da Justiça Federal para processamento da demanda, retificou-se o valor da causa e determinou-se a intimação da parte autora para complementar a documentação médica indicada na Nota Técnica, bem como a posterior emissão de novo parecer técnico pelo sistema e-NatJus, postergando-se a apreciação do pedido de tutela de urgência. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou documentação médica complementar, incluindo exame anatomopatológico, exame de imuno-histoquímica demonstrando expressão tumoral de PD-L1 (CPS = 4), exames de estadiamento e relatório médico atualizado, requerendo nova apreciação do pedido de tutela de urgência ( evento 16, PET1 ). Na sequência, foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 542768 ( evento 19, NOTATEC2 ), desta vez favorável ao fornecimento do medicamento, por concluir que a documentação complementar supriu as deficiências anteriormente apontadas e que há elementos técnicos suficientes para justificar a utilização do Pembrolizumabe no caso concreto. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. A parte autora juntou manifestação reiterando o pleito de urgência. É o relatório necessário. Decido. Preliminarmente, indefiro o inusitado pedido de habilitação como terceira interessada formulado por INTERPHARMA NEGÓCIOS INTERNACIONAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA. no evento 14. A requerente não demonstra interesse jurídico apto a justificar sua intervenção no feito, ostentando apenas interesse econômico decorrente da possibilidade de eventual fornecimento do medicamento objeto da demanda, circunstância que não autoriza a intervenção de terceiros, nos termos dos arts. 119 e seguintes do Código de Processo Civil. É o caso, portanto, de desentranhamento da manifestação e documentos juntados. Mais do que isso, é necessário entender o contexto em que a empresa descobriu a demanda - ainda em fase inicial - tomando ciência que havia pedido do medicamento que ela fornece, sobretudo para esclarecer se houve eventual direcionamento ou ajuste entre parte/médico/empresa/fornecedor. Ainda em caráter preliminar, cumpre esclarecer que a estimativa do custo anual do tratamento constante da Nota Técnica nº 542768 (R$ 314.825,04) não altera a competência deste Juízo nem o valor da causa anteriormente fixado. O cálculo realizado pelo e-NatJus considerou apenas 12 apresentações do medicamento, ao passo que a posologia prescrita é de 200 mg por via endovenosa a cada 21 dias, o que demanda 18 caixas para cobertura do tratamento durante o…
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