Processo 6005316-22.2025.4.06.3811

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6005316-22.2025.4.06.3811
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6005316-22.2025.4.06.3811/MG RECORRENTE : TALITA DAIANE OLIVEIRA SILVA E CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO PEREIRA CAMPOS (OAB MG142936) ADVOGADO(A) : BERNARDO LUCCA E QUEIROZ (OAB MG118116) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, Talita Daiane Oliveira Silva e Castro , sustenta, em síntese, que sofreu acidente em 30/08/2024, com fraturas da tíbia distal e da fíbula esquerdas, tratadas cirurgicamente, permanecendo com sequela ortopédica consolidada, dor residual após esforços prolongados e desconforto articular. Afirma que tais limitações repercutem no exercício da atividade habitual de recepcionista, que exige permanência prolongada em pé, deambulação frequente e manutenção de postura estática. Alega contradição entre os achados do laudo e a conclusão de ausência de redução da capacidade, bem como insuficiência do laudo complementar, que apenas teria reiterado a conclusão anterior. Defende que o auxílio-acidente não exige incapacidade total, mas redução funcional, ainda que mínima, e invoca o Tema 416 do STJ e a Súmula 88 da TNU. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 89 da TNU e o caráter exemplificativo do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. Requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente desde 04/01/2025. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução para análise da repercussão funcional das sequelas, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito  A perícia judicial registrou que a parte autora sofreu acidente motociclístico em 30/08/2024, com fraturas da tíbia e da fíbula esquerdas, submetidas a tratamento cirúrgico. Após a consolidação das lesões e a cessação do benefício por incapacidade, retornou à atividade habitual de recepcionista, permanecendo em exercício laboral. Foram analisados os documentos médicos, o requerimento administrativo, o formulário pericial, a carta de concessão do benefício anterior e o boletim de ocorrência, tendo o perito consignado evolução satisfatória do tratamento, consolidação óssea adequada e ausência de complicações relevantes. No exame físico, a autora compareceu sem auxílio de terceiros ou uso de órteses, apresentando postura ereta, marcha típica, cadenciada e simétrica. Realizou sem dificuldade os movimentos de sentar, levantar, apoiar-se nas pontas dos pés e nos calcâneos. A cicatriz cirúrgica estava estável, sem sinais inflamatórios, edema, calor local ou alterações tróficas. Também foram constatadas amplitude de movimento preservada, mobilidade funcional do tornozelo e do pé, força muscular íntegra, sensibilidade preservada e ausência de instabilidade articular ou comprometimento neurológico. O discreto desconforto referido nos extremos da dorsiflexão não se associou a limitação mecânica. Não há contradição entre o reconhecimento de sequela anatômica consolidada e a conclusão de inexistência de redução da capacidade laborativa. O laudo distinguiu expressamente a alteração anatômica residual da repercussão funcional. Embora tenha reconhecido fraturas consolidadas, dor residual ocasional e…

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