Processo 6005316-72.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005316-72.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ADIEL CARDOSO FAGUNDES ADVOGADO(A) : GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB SP184363) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de efeito suspensivo, interposto por Arlindo Fernandes Balieiro, contra decisão do Juízo da Vara Federal Cível com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Janaúba/MG que, nos autos da ação ordinária nº. 6004011-92.2024.4.06.3825 alterou de ofício o valor da causa e determinou a remessa dos autos para Juizado Especial. Sustenta o Agravante, em síntese, que, no caso em tela, percebe-se claramente a lesão causada pelo INSS ao deixá-lo desprovido de sua verba previdenciária, afetando diretamente o núcleo essencial dos seus direitos fundamentais, sobretudo em se tratando de benefício com caráter alimentar usado para patrocinar a própria subsistência. Requer, por fim, o deferimento do efeito suspensivo, a fim de que seja mantido o valor postulado a título de indenização por danos morais, desautorizando a remessa do feito ao Juizado Especial Federal. E em definitivo, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para o efeito de reforma da decisão combatida, sendo mantido o valor postulado a título de indenização por danos morais, desautorizando a remessa do feito ao Juizado Especial Federal. É o breve relatório. Decido. Juízo de admissibilidade No tocante à recorribilidade, as decisões que declinam da competência não estão previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, o que inviabilizaria o conhecimento deste recurso. Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos REsp n. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a tese da taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, há risco de inutilidade de julgamento se a questão vier a ser apreciada somente em apelação, o que possibilita o conhecimento deste recurso. Assim, conheço do recurso uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Dispensado o preparo, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária deferidos na origem. Efeito suspensivo O agravante insurge-se contra decisão que retificou o valor atribuído à causa, para com isso declinar da competência, remetendo os autos ao Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária. Como cediço, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de cumulação de pedidos, inclusive dano moral, é obtido pela soma de cada um deles, in verbis : Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; De toda sorte, "o valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação" (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.). Ademais, "a efetiva configuração de dano moral e o respectivo quantum de compensação reparatória serão apreciados no momento oportuno, sendo indevida antecipação do julgamento de mérito para fins de…
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