Processo 6005318-42.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005318-42.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005318-42.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003331-14.2026.4.06.3801/MG AGRAVANTE : VITOR LUCCHESI JUNIOR ADVOGADO(A) : THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO (OAB MG168703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  VITOR LUCCHESI JUNIOR , em face de decisão proferida pelo Juízo Titular da 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora que, nos autos da ação ordinária de nº 6003331-14.2026.4.06.3801, indeferiu o seu pedido liminar ( evento 4, DOC1 ).  Sustenta o Agravante que é pessoa com deficiência física, com impedimento de longo prazo, tendo obtido aprovação em 1º lugar no concurso público do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o cargo de Técnico Judiciário – Área Apoio Especializado – Tecnologia da Informação (cargo 423.1), na lista específica para PcD.  Alega que a Junta Médica do Tribunal concluiu equivocadamente que não se enquadra como pessoa com deficiência física na forma da legislação vigente, razão pela qual passou a figurar na lista de ampla concorrência.  Informa que apresentou documentos suficientes para comprovar sua condição de pessoa com deficiência, sendo desnecessária a realização de perícia judicial prévia para concessão da tutela de urgência.  Ao final, requer seja concedida a tutela provisória de urgência, a fim de determinar a suspensão do ato administrativo que excluiu o autor da lista de classificação específica para PcD, com a sua reintegração e reclassificação, bem como a reserva da vaga correspondente.  É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo aplicado, ainda, o disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, por se tratar de autos eletrônicos. Dispensado o preparo, uma vez que deferida a gratuidade judiciária na origem. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de o agravante ter resguardada sua vaga em concurso público na condição de pessoa com deficiência [PcD]. De fato, como bem exposto na decisão agravada, a "conclusão da banca examinadora acerca da ausência condição de deficiente físico do candidato goza de presunção de legitimidade e de veracidade inerente a qualquer ato administrativo, pelo que há necessidade de  produção de prova pericial".  Nesse ponto, ressalta-se que além de impedimento físico de longo prazo, para a caracterização de pessoa com deficiência física, a limitação funcional deve ser capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como exige o art. 2º da Lei nº 13.146/2015, o que, a princípio, restou afastado pela Junta Médica do TRF-2ª Região.  Inclusive o art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/1999 exclui da configuração de deficiência física as " deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções ". Em igual sentido dispõe o item 6.3 do edital, confira-se: 6.3 Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e incorporada pelo Decreto nº 6.949/2009), da…

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