Processo 6005320-12.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Advogados
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Agravo de Instrumento Nº 6005320-12.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001325-10.2026.4.06.3809/MG AGRAVANTE : CAFEEIRA SETE IRMAOS LTDA ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CAFEEIRA SETE IRMAOS LTDA contra a decisão do Juízo da 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha, que indeferiu o pedido de liminar, para afastamento do impedimento à sua adesão ao Programa de Regularização do Passivo junto à Dívida Ativa da União (PGDAU). - processo 6001325-10.2026.4.06.3809/MG, evento 6, DESPADEC1 A agravante relata que a Administração retardou indevidamente a formalização da rescisão, pois o inadimplemento das parcelas ocorreu meses antes da efetiva rescisão registrada em 30/06/2024, o que teria prolongado artificialmente o período de impedimento até 2026. Defende que a rescisão deveria produzir efeitos desde o momento do inadimplemento da terceira parcela, sendo a formalização ato meramente declaratório, de modo que o prazo legal já estaria em curso há mais tempo. Argumenta que a interpretação adotada pela Fazenda viola os princípios da legalidade, segurança jurídica e razoabilidade, ao permitir a ampliação indevida da penalidade por atraso administrativo. Alega, ainda, que o impedimento causa prejuízos concretos à atividade empresarial, como impossibilidade de regularização fiscal, restrição de crédito, participação em licitações e risco de execução fiscal. Requer a concessão de tutela recursal para afastar o impedimento e permitir a adesão a novas transações tributárias. É o breve relatório. Decido. A parte agravante busca a regularização fiscal por meio de adesão às transações tributárias atualmente disponíveis pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afastando-se impedimento de dois anos. A Lei 13.988/2020 veda aos contribuintes a formalização de novas transações tributárias após a rescisão de uma transação anterior, pelo prazo de dois anos, conforme estabelecido no § 4º do seu Art. 4º: Art. 4º Implica a rescisão da transação: § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 ( dois ) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. De acordo com o art. 19, II, da Portaria PGFN 14.402/2020, cabe à PFN providenciar a exclusão do contribuinte do parcelamento, que, inadimplido por três meses, devendo adotar os procedimentos para seu regular encerramento. Tal normativo prevê um inter procedimental formal próprio, em que é oportunizado ao devedor a possibilidade de regularizar o vício ou apresentar impugnação. Somente após encerrados os trâmites e decorridos os prazos no âmbito administrativo da PFN é que se tem por aperfeiçoada a rescisão. Todavia, como o contribuinte é penalizado com a impossibilidade de aderir a novo parcelamento no período de 2 anos da rescisão formal da transição, necessário que a Fazenda Nacional adote tempestivamente as providências cabíveis para que, tão logo haja a terceira parcela inadimplida, sejam diligências as etapas previstas na Portaria Portaria PGFN 14.402/2020 para exclusão do contribuinte inadimplente dos programas de transação tributária. O elastecimento indefinido dos prazos implica postergar a proibição de adesão para além dos dois anos, em inegável prejuízo à efetividade, economicidade e transparência que devem marcar a relação…
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