Processo 6005324-49.2026.4.06.0000

TRF6 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6005324-49.2026.4.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Nº 6005324-49.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1015051-62.2023.4.06.3803/MG PACIENTE/IMPETRANTE : CASSIUS MARQUES GUIMARAES ADVOGADO(A) : THAIS MENDES ROSA (OAB MG227762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cassius Marques Guimarães , denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 329, §1º (resistência qualificada), do Código Penal, contra ato do Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG , nos autos da ação penal nº 1015051-62.2023.4.06.3803, pelo qual foi indeferido o pedido de oitiva de profissionais médicos indicados pela defesa, bem como mantida a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/05/2026. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova requerida possui natureza técnico-complementar e é indispensável ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer-se, liminarmente, a suspensão da audiência designada ou, subsidiariamente, a determinação de oitiva dos profissionais indicados. Ouvida a autoridade apontada como coatora (evento 7, OFIC1), informou-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de resistência qualificada (329, §1º), tendo sido inicialmente também imputado o delito de ameaça (Art. 147), posteriormente rejeitado por ausência de representação. Relatou-se que, no curso da ação penal, foi instaurado incidente de insanidade mental, regularmente processado, com realização de perícia oficial que concluiu pela plena imputabilidade do acusado, decisão que não foi objeto de recurso. Informa também que, após o encerramento do incidente e designação da audiência de instrução, a defesa requereu a oitiva de médicos psiquiatras, dentre eles o próprio perito judicial e profissional que acompanha o paciente, pedido indeferido sob fundamento de preclusão e suficiência da prova técnica já produzida e ausência de excepcionalidade a justificar a aplicação do art. 209 do Código de Processo Penal, tendo sido mantida a audiência designada. Por sua vez, o Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela denegação da ordem, ao argumento de inexistência de constrangimento ilegal. Sustentou que a indicação dos profissionais ocorreu fora do momento processual oportuno, estando configurada a preclusão consumativa, não sendo possível a reabertura de prazo em razão da substituição de patrono. Destacou, ainda, a higidez do incidente de insanidade mental, regularmente conduzido sob contraditório, com conclusão pela imputabilidade do paciente, cuja decisão transitou em julgado. Asseverou, ademais, que a oitiva pretendida configura tentativa extemporânea de rediscussão da prova pericial já produzida, sendo legítimo o indeferimento com base na discricionariedade do magistrado e na desnecessidade da prova, não havendo violação à ampla defesa nem hipótese de ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão do habeas corpus (evento 10, PARECER1). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre assentar que a concessão de medida liminar em habeas corpus ostenta natureza eminentemente excepcional, sendo reservada a hipóteses nas quais a ilegalidade ou o abuso de poder se revelem de forma patente, inequívoca e imediatamente perceptível em juízo de cognição sumária. Trata-se de provimento de urgência que exige demonstração concomitante de plausibilidade jurídica qualificada e risco concreto de dano irreparável, não se…

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