Processo 6005325-79.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6005325-79.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6005325-79.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCICLEIA DA SILVA COSTA, MARCICLEI DA SILVA COSTA, MARCILEIA DA SILVA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I — Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). II — Da prescrição. A questão prescricional não se coloca em relação ao 6º quinquênio pleiteado, pois o próprio direito invocado, se existisse, teria nascido apenas com o encerramento do período aquisitivo. O falecimento da servidora ocorreu em 07/07/2024, de modo que eventual termo inicial de contagem ainda não se iniciara. A prejudicial fica, portanto, afastada de plano. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Trata-se de ação de cobrança proposta por Marcicleia da Silva Costa, Marciclei da Silva Costa e Marcileia da Silva Costa em face do Estado do Amapá, na qual os requerentes, na qualidade de herdeiros de Maria da Conceição Alves da Silva, pleiteiam a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída, referente ao período aquisitivo de 24/06/2019 a 23/06/2024, no valor de R$ 23.920,20. A controvérsia cinge-se a saber se os herdeiros da ex-servidora fazem jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio cujo período aquisitivo não foi completado antes do falecimento da titular. A licença-prêmio por assiduidade é instituto previsto na Lei Estadual nº 0066/93, cujo art. 101 estabelece que a cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor terá direito a 03 (três) meses de licença remunerada. Trata-se, portanto, de direito condicionado ao implemento completo do período aquisitivo de cinco anos. Antes disso, o servidor detém mera expectativa de direito, não direito adquirido. No caso concreto, os documentos oficiais produzidos pela própria Administração são conclusivos. O Demonstrativo de Licença Especial Prêmio por Assiduidade emitido pela UCCL/SEAD em 29/04/2026 (ID 28203451, pág. 8), elaborado com base no sistema SIGRH, registra com precisão o histórico funcional de Maria da Conceição Alves da Silva: os cinco primeiros quinquênios foram regularmente usufruídos, ao passo que o 6º quinquênio, cujo período aquisitivo se iniciou em 24/07/2019, teve como data final prevista 21/07/2024, data que jamais foi atingida, pois a servidora faleceu em 07/07/2024, apenas 14 dias antes de completá-lo. O próprio demonstrativo registra expressamente: "6º QUINQUÊNIO — NÃO COMPLETOU — FALECIMENTO EM 07.07.2024". Esse fato é determinante e inafastável. A licença-prêmio por assiduidade somente se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor após o cumprimento integral do quinquênio, conforme expressamente dispõe o art. 101 da Lei nº 0066/93 e consoante a sistemática do art. 103 do mesmo diploma, que trata das causas de interrupção da contagem. Antes do implemento do prazo aquisitivo, não há direito subjetivo consolidado, mas tão somente expectativa, que não se transmite aos herdeiros por sucessão. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria…

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