Processo 6005327-41.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6005327-41.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005327-41.2026.4.06.3803/MG AUTOR : ANGELO BRUCI FILHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FLORIANO LEMOS MONTEIRO (OAB MG156159) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por ANGELO BRUCI FILHO , objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência, provimento judicial que determine à UNIÃO, ao ESTADO DE MINAS GERAIS, e ao MUNICÍPIO DE ARAGUARI o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana, conforme prescrição médica.  Para tanto, sustenta que possui diagnóstico de adenocarcinoma de cólon sigmoide metastático, com indicação para o uso do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana, tratamento que iniciou com recursos próprios, dada a gravidade de seu quadro, tendo obtido bons resultados. Afirma que já realizou outras linhas de tratamento, tais como quimioterapia com esquemas FOLFOX e capecitabina, mas não houve evolução favorável. Expõe que o medicamento vindicado não é padronizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS e que não há tratamento alternativo na rede pública de saúde, sendo o fármaco necessário para a manutenção dos resultados já obtidos com o tratamento iniciado e evitar a progressão da doença.  Assevera que o medicamento é de alto custo e não possui condições financeiras para continuar a custear o tratamento.  Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, foi determinada a consulta ao Sistema NatJus para outras informações.  Nota técnica juntada aos autos(evento 9).  A parte autora emendou a inicial no evento 10 e requereu a complementação da nota técnica.  Nota técnica emitida pelo NATJus ( evento 14, DOC1 ). É o relatório. Decido.  Nos termos do artigo 300 do CPC, é possível a concessão da tutela provisória de urgência quando demonstrado nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano.  No caso, não se encontram presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória pretendida.  Em observância à Nota Técnica emitida pelo Hospital Israelita Albert Einstein, instituição responsável pela elaboração da avaliação, a conclusão técnica é desfavorável quanto à prescrição do medicamento à parte autora, expondo que : Tecnologia: TRASTUZUMABE DERUXTECANA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Adenocarcinoma colorretal metastático, submetido a tratamentos prévios. CONSIDERANDO a solicitação de tratamento paliativo com Trastuzumabe-Deruxtecan. CONSIDERANDO que não há parecer da CONITEC. CONSIDERANDO, no entanto, que não se encontram apensos aos autos os resultados de testagem de RAS, BRAF, expressão de HER2 e estabilidade microssatélite. CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não”   Há mudança na conclusão? Não Qual a nova conclusão? Resposta para a Complementação: CONSIDERANDO o diagnóstico de adenocarcinoma de cólon sigmoide metastático, conforme documentação médica e anatomopatológica juntada aos autos, tratando-se de neoplasia inserida no grupo geral dos adenocarcinomas colorretais, porém com topografia mais precisamente definida como cólon sigmoide (CID C18). CONSIDERANDO que, após a emissão da nota técnica anterior, foi juntado exame imunohistoquímico comprovando expressão positiva de HER2…

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