Processo 6005328-34.2026.8.03.0001
TJAP • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6005328-34.2026.8.03.0001 Classe processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LETICIA LIMA DINIZ QUERELADO: ALESSANDRA RAMOS LOUREIRO SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime proposta por LETÍCIA LIMA DINIZ em face de ALESSANDRA RAMOS LOUREIRO, imputando-lhe a prática de crime contra a honra, notadamente difamação. Sobreveio petição da querelante informando a composição amigável entre as partes, com a realização de retratação pública e integral por parte da querelada, veiculada em rede social, a qual foi expressamente aceita, com renúncia ao direito de prosseguir com a pretensão punitiva e indenizatória, requerendo, ao final, a extinção da punibilidade e o arquivamento dos autos . É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta à apreciação jurisdicional restou superada pela autocomposição das partes, com especial relevo para a retratação formalizada pela querelada. Nos termos do art. 143 do Código Penal, nos crimes de calúnia e difamação, a retratação cabal, realizada antes da sentença, tem o condão de afastar a punibilidade, por expressa disposição legal, desde que apta a restaurar a honra subjetiva e objetiva da vítima. No caso concreto, verifica-se que: a retratação foi pública, expressa e integral, conforme documento juntado aos autos (pág. 3), no qual a querelada reconhece a inadequação de suas declarações, pede desculpas e assume responsabilidade pelo ocorrido; a manifestação foi aceita pela querelante, que expressamente declarou sua satisfação com a retratação e renunciou ao direito de prosseguir com a persecução penal ; a iniciativa ocorreu antes da prolação de sentença, atendendo ao requisito temporal exigido pela norma penal. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a retratação eficaz, especialmente quando aceita pela vítima, cumpre a finalidade de recomposição da honra, esvaziando o interesse punitivo estatal. Ademais, a manifestação da querelante, ao renunciar à pretensão punitiva, também revela hipótese de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, V, do Código Penal, reforçando a solução consensual adotada. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, orientados pelos princípios da celeridade, economia processual e valorização das soluções consensuais, a homologação do acordo celebrado mostra-se medida que prestigia a pacificação social e evita a perpetuação de conflitos de natureza eminentemente pessoal. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, consistente na retratação pública realizada pela querelada; DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALESSANDRA RAMOS LOUREIRO, com fundamento no art. 143 c/c art. 107, V, ambos do Código Penal; CANCELO a audiência designada, se ainda pendente; Determino o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Criminal de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.