Processo 6005333-79.2026.4.06.3825

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6005333-79.2026.4.06.3825
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005333-79.2026.4.06.3825/MG AUTOR : DOMINGOS DE BRITO ADVOGADO(A) : RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO (OAB MG127272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DOMINGOS DE BRITO  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito junto ao banco requerido e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu o autor, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de empréstimos que não contratou junto ao banco réu, identificados sob os Contratos n. 10808037 e 104545353946801, descontado no benefício previdenciário que é titular. Sustenta, ainda, que diversos contratos anteriormente existentes teriam sido cancelados pela própria instituição financeira em razão de fraude. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência das relações jurídicas impugnadas e, consequentemente, dos débitos decorrentes destas, além da repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a compensação por pretenso dano moral. Requer ainda, em sede de antecipação de tutela, que o Réu promova a imediata suspensão dos descontos decorrentes dos contratos supramencionados. É o relato necessário. Decido. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). In casu , em que pese a negativa da parte autora quanto à contratação dos empréstimos consignados impugnados na inicial, alegando o total desconhecimento destes, verifica-se que se trata de fato negativo  e, portanto, impossível de ser provado, neste juízo de cognição sumária, que decorreu de fraude. Ademais, a alegação de que diversos contratos teriam sido cancelados administrativamente pela própria instituição financeira em razão de fraude não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório, limitando-se a parte autora a formular afirmação desacompanhada de prova mínima. Acrescente-se que os descontos ora impugnados tiveram início há alguns meses antes do ajuizamento da presente demanda, circunstância que, ao menos neste momento processual, enfraquece a alegação de urgência, não se evidenciando risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida liminar. Necessária, assim, a oitiva da parte ré a fim de que lhe seja oportunizado demonstrar a legalidade do empréstimo/débito indicados. Portanto, ausente, por ora, a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da medida. Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de reapreciação da medida depois de esgotado o prazo de contestação. Sobreleva salientar, por outro lado, que, diante da configuração da relação de consumo entre a autora e o banco requerido, o ônus da prova deve ser invertido, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, a hipossuficiência da parte autora encontra-se caracterizada notadamente porque negada por ela a realização do empréstimo junto ao banco réu, alegação esta que deve ser afastada por este mediante a…

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